MENSAGEM
PROPOSITIVA ENDEREÇADA AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO AD REFERENDUM DE SUA EXCELÊNCIA O PREFEITO MUNICIPAL, SENHOR
ADEMAR FERREIRA DA SILVA
Senhora Presidenta,
Senhores e Senhoras Membros da Diretoria do Sindicato,
Senhores e Senhoras Servidores Públicos Municipal.
CONSIDERANDO, a
temática envolvendo o reajuste do Piso Salarial Profissional do
Magistério fixado por lei e revisto para o exercício de 2011 para R$
1.187,97, considerando-se 40 horas semanal, admitindo-se assim, a
proporcionalidade, que no nosso caso, especificamente, é de 30 horas,
uma vez que esta é a carga horária que o município adota;
CONSIDERANDO, que
sindicato e Poder Público (leia-se Executivo) havia, por mais de uma
oportunidade, sentado à mesa para discutir a temática, consoante se pode
comprovar, documentalmente, compulsando os arquivos dessa entidade e
nos da Prefeitura Municipal;
CONSIDERANDO, a
imperiosa crise, econômica-financeira, que ao longo desses dois anos
(2009/2010), emperrou as administrações municipais, em muitas situações,
provocando o causo administrativo, ainda com reflexo no ano início de
2011;
CONSIDERANDO, que
o Município, fechou 2010, com as despesas com pessoal, além do limite
permitido, com o ponteiro apontando para o percentual de 54,31% de
comprometimento da Receita Corrente Líquida o que não é permitido pela
Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, que
o Município vive o conflito da dualidade em que de um lado está a lei
de responsabilidade fiscal que proíbe e pune, severamente o gestor que
ousar descumpri-la, e de outro, a lei que fixa o piso profissional do
Magistério para o início de carreira, que a exemplo, da lei da
responsabilidade, também haverá de ser respeitada;
CONSIDERANDO, que
apesar de já existir normatização para que os entes em dificuldade em
cumprir o piso salarial peçam auxílio financeiro ao Governo Federal,
este auxílio demorará ainda por muito tempo para chegar ao Município;
CONSIDERANDO, que
apesar de toda crise e redução dos repasses financeiros nos anos
retromencionados; 2011, acena com uma pequena reação nas receitas para
os municípios, levando-se em consideração que os meses de janeiro e
fevereiro foram positivo, enquanto que março já houve declínio nos
repasses;
CONSIDERANDO, que apesar da reação da receita, as despesas de pessoal continuam acima do limite prudência, que é de 51.3%, quando o 1º
bimestre de 2011, fechou com uma despesa de pessoal de 51,65%,
portanto, ainda acima do limite prudencial, caso em que estaria o gestor
legalmente impedido, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, de
conceder aumento, reajuste ou adequação de remuneração[1] a servidores públicos.
CONSIDERANDO, por fim, que
o município tem todo o interesse em repassar para a categoria o que lhe
é devido, por lei e por justiça, é que o Poder Publico Municipal, neste
ato representado por seu Secretario Municipal da Educação, da Cultura e
do Desporto o Senhor FRANCISCO DE ASSIS BATISTA, por sua Secretária de
Administração Prof. VANIA MARIA PRAXEDES DE SALES, por seu Secretário de
Governo EDSON MORAES; por Procurador Geral Dr. MARCELO FERNANDES JÁCOME
e por seu Controlador Geral Dr. ANDRÉ VIANA DA COSTA, vêm, perante a
Categoria formular a seguinte:
PROPOSIÇÃO:
a) reajuste
linear para a categoria do Magistério nos termos percentuais de 5.91%
correspondente a correção inflacionária apontada pelo IPCA – Índice de
Preço ao Consumidor Amplo para o ano de 2010, sendo:a.1) 2.91% para o mês de maio em curso;
a.2) 3% para o mês de junho do ano corrente.
Caraúbas-RN, em 16 de maio de 2011.
FRANCISCO DE ASSIS BATISTA
Sec de Educação
VANIA MARIA PRAXEDES DE SALES
Sec de Administração
EDSON MORAES
Secretário de Governo
MARCELO FERNANDES JÁCOME
Procurador Geral
ANDRÉ VIANA DA COSTA
Controlador Geral
[1] Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no
art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
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