O município de Caraúbas está entre os 40 do Rio Grande do Norte no novo programa piloto da distribuição de leite a população. Todos os beneficiados serão recadastrados conforme as exigências da resolução 37 de 9 de novembro de 2009. O trabalho de recadastramento começa nesta quinta-feira. Cada região terá um coordenador para atender o cidadão.
A primeira reunião para tratar da mudança foi realizada no dia 7, em Natal, com a presença do vice-prefeito Alcivan Viana e da secretaria de Assistência Social Jusilene Fernandes. O prefeito Ademar Ferreira já havia agendado outras reuniões e não pode estar presente.
Em Caraúbas, a secretária Jusilene Fernandes e o vice-prefeito Alcivan Viana passaram as instruções para os coordenadores do programa nos pólos do município e buscaram parceria com a secretária Sheyla Gurgel, da SPOCAMPO, para beneficiar o máximo possível.
Hoje a secretaria Jusilene Fernandes entrou em contato com o coordenador Estadual Rubens Carneiro e já recebeu nova convocação para na próxima terça-feira já ir de novo a Natal, desta vez acompanhada com o prefeito Ademar Ferreira, fechar o acordo oficialmente.
Em contato com a Assessoria, Rubens disse que não poderia precisar o número de pessoas que serão beneficiadas em Caraúbas, mas destacou que depois de feito o cadastro nos próximos dias, poderá já ter uma noção mais aproximada de quantas pessoas receberão leite.
Quem poderá se cadastrar para receber o leite do Governo?
Art. 3º Os beneficiários consumidores do Programa PAA - Leite são famílias com renda mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo e que tenham, entre seus membros, pessoas em alguma das seguintes condições:
I - Gestantes, a partir da constatação da gestação pelas Unidades Básicas de Saúde e que façam exame pré-natal;
II - Crianças de 2 até 7 anos de idade que possuam certidão de nascimento e que estejam com controle de vacinas em dia;
III - Nutrizes até 6 meses após o parto e que amamentem, no mínimo, até o sexto mês de vida
A primeira reunião para tratar da mudança foi realizada no dia 7, em Natal, com a presença do vice-prefeito Alcivan Viana e da secretaria de Assistência Social Jusilene Fernandes. O prefeito Ademar Ferreira já havia agendado outras reuniões e não pode estar presente.
Em Caraúbas, a secretária Jusilene Fernandes e o vice-prefeito Alcivan Viana passaram as instruções para os coordenadores do programa nos pólos do município e buscaram parceria com a secretária Sheyla Gurgel, da SPOCAMPO, para beneficiar o máximo possível.
Hoje a secretaria Jusilene Fernandes entrou em contato com o coordenador Estadual Rubens Carneiro e já recebeu nova convocação para na próxima terça-feira já ir de novo a Natal, desta vez acompanhada com o prefeito Ademar Ferreira, fechar o acordo oficialmente.
Em contato com a Assessoria, Rubens disse que não poderia precisar o número de pessoas que serão beneficiadas em Caraúbas, mas destacou que depois de feito o cadastro nos próximos dias, poderá já ter uma noção mais aproximada de quantas pessoas receberão leite.
Quem poderá se cadastrar para receber o leite do Governo?
Art. 3º Os beneficiários consumidores do Programa PAA - Leite são famílias com renda mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo e que tenham, entre seus membros, pessoas em alguma das seguintes condições:
I - Gestantes, a partir da constatação da gestação pelas Unidades Básicas de Saúde e que façam exame pré-natal;
II - Crianças de 2 até 7 anos de idade que possuam certidão de nascimento e que estejam com controle de vacinas em dia;
III - Nutrizes até 6 meses após o parto e que amamentem, no mínimo, até o sexto mês de vida
da criança;
IV - Pessoas com 60 anos ou mais;
V - Outros, desde que justificado e autorizado pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN;
§ 1º Os beneficiários terão direito a 1 litro de leite por dia até o limite de 2 litros por família.
§ 2º As crianças cadastradas até a data de publicação desta Resolução com idade de até 2 (dois) anos permanecerão como beneficiárias do Programa até a idade limite prevista no Inciso II deste Artigo.
§ 3º Para efeitos de cadastramento, o beneficiário titular deverá ser o responsável pela família, devendo ser registrado na ficha de cadastro o membro familiar que atende a um dos requisitos listados acima.
ACPMC.
IV - Pessoas com 60 anos ou mais;
V - Outros, desde que justificado e autorizado pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN;
§ 1º Os beneficiários terão direito a 1 litro de leite por dia até o limite de 2 litros por família.
§ 2º As crianças cadastradas até a data de publicação desta Resolução com idade de até 2 (dois) anos permanecerão como beneficiárias do Programa até a idade limite prevista no Inciso II deste Artigo.
§ 3º Para efeitos de cadastramento, o beneficiário titular deverá ser o responsável pela família, devendo ser registrado na ficha de cadastro o membro familiar que atende a um dos requisitos listados acima.
ACPMC.
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