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* Relatório Anual de 2010 do TCE no município de Caraúbas.‏

SESSÃO ORDINÁRIA 00043ª, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2011 -
PRIMEIRA CÂMARA
Processo Nº: 004299 / 2011 - TC (004299 /2011 -PMCARAUBAS)
Interessado: PREF. MUN. DE CARAÚBAS/RN
Assunto: RELATÓRIO ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2010
RESP.: ADEMAR FERREIRA DA SILVA
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 263/2011 – TC

EMENTA: PARECER PRÉVIO SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2010. FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. PARECER PRÉVIO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Primeira Câmara de Contas, observado o que dispõe a Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que, em virtude do julgamento do Supremo Tribunal Federal de 09/08/2007, deferindo a Medida Cautelar na ADI 2238, que suspendeu a eficácia do artigo 56, caput, da Lei Complementar n.º 101/2000, convêm a emissão de Parecer Prévio consolidado para ambos os Poderes;

CONSIDERANDO que as Contas do Município, atinentes ao exercício financeiro de 2010, foram prestadas pelo Prefeito Municipal, acompanhadas dos documentos básicos necessários e exigíveis à sua análise;

CONSIDERANDO que as contas anuais que integram o Relatório Anual do respectivo Município, contém as informações exigidas para análise sobre a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos municipais;

CONSIDERANDO que o Balanço Geral do Município, retratado nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e nas Demonstrações das Variações Patrimoniais, está escriturado conforme preceitos de Contabilidade Pública e expressa os resultados da Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial dos órgãos e entidades do Município de Caraúbas.

CONSIDERANDO que a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais não exclui o exame daquelas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, apreciadas e julgadas nos termos do artigo 53, inciso II da Constituição do Estado e normas pertinentes;

CONSIDERANDO que as falhas verificadas (divergência nas despesas registradas no SIAI e as registradas no relatório de 2010; insuficiência financeira; divergência nos valores dos bens móveis do ativo permanente; divergência nos valores do saldo patrimonial; inconsistência no saldo de restos a pagar e despesa sem lastro financeiro) embora não constituam motivo maior que impeça a aprovação das contas do Município, relativas ao exercício de 2010, requerem mais transparência e especificidade nas respectivas informações;

CONSIDERANDO, finalmente, o estudo e avaliação técnica sobre elas procedidos pelo Corpo Instrutivo do Tribunal, verificando-se as observações e recomendações neles inseridas.

DECIDE emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas, conforme Relatório nº 253/2011 - DCA/DAM, relativas ao exercício de 2010, submetendo-as à Augusta Câmara Municipal do referido município.

Sala das Sessões, 1 de dezembro de 2011
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes,;;;
Conselheira Maria Adélia Sales,;;; Marco Antônio de Moraes
Rêgo Montenegro,;;; Procurador Carlos Roberto Galvão Barros,
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
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CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente Titular.
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