-

* Prefeito de Felipe Guerra é absolvido de acusações por abuso de poder econômico e captação ilícita de votos.

A juíza da 35ª Zona Eleitoral, Kátia Cristina Guedes, de Apodi/RN, publicou no último dia 05, a sentença absolvendo o prefeito de Felipe Guerra, Haroldo Ferreira (PSD) e outros, que foram denunciados pelo Ministério Público Eleitoral do RN, por ilícito eleitoral, mediante abuso de poder econômico e captação ilícita de votos durante as eleições ocorridas no município de Felipe Guerra/RN, no ano de 2012.

O processo ocorre em segredo de justiça e o nome do prefeito está abreviado pelas iniciais do seu nome HFM, que significa Haroldo Ferreira de Morais.

Confira parte da sentença:
Autos no. 425-38.2012.6.20.0035
Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Autor: Ministério Público Eleitoral
Demandados:*H.C.S e outros
Advogado: Andreo Zamenhof de Macedo Alves, OAB/RN no 5541;
Wellington de Macedo Virgínio, OAB/RN no 2432; e outros.
*Observação: processo tramitando em Segredo de Justiça

SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam os autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE promovida pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor dos senhores H.C.S.; O.M.O.; H.F.M.; e P.G.G.C., com supedâneo nas disposições insertas na Lei no. 9.504/97.

Aduziu, em apertada síntese, que os Demandados promoveram ilícito eleitoral, mediante abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio durante as eleições ocorridas no município de Felipe Guerra/RN, no ano de 2012, juntando, ainda, uma série de documentos à peça preambular (fls. 02/53).

Instados a se manifestarem, os Demandados apresentaram Defesa fls. (64/75, 79/91 e 94/106), vergastando todas as alegações formuladas na inicial.

Manifestação do Ministério Público apresentada às fls. 110/113, impugnando as alegações levantadas pela Defesa dos Demandados e, por conseguinte, requerendo que a presente ação seja julgada procedente.

É o que importa relatar.
Passo a decidir.

De início, esclareço a possibilidade do julgamento da presente demanda na fase em que a mesma se encontra, em razão da constatação da inépcia da petição inicial. Isso porque os demandados O.M.O. e H.F.M. alegaram que o Parquet não acostou aos autos a degravação integral da interceptação telefônica que serviu de fundamento à Exordial, a qual seria uma documentação obrigatória, conforme disposição inserta no § 4o, do art. 7o, da Resolução no. 23.367/2011, do Tribunal Superior Eleitoral, ipsis litteris:

ISTO POSTO, com base nas razões anteriormente expendidas, acolho a arguição preliminar formulada pelos demandados O.M.O. e H.F.M. e, por conseguinte, com supedâneo nos arts. 283 e 295, inciso I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial por inépcia, em razão da ausência de documento indispensável à propositura da Ação. Em consequência, com fulcro no art. 267, inciso I, do mesmo Diploma Legal, JULGO EXTINTO o feito sem decisão de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através do DJE.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Apodi/RN, 05 de junho de 2013.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS
Juíza da 35a Zona Eleitoral
Proxima
« Anterior
Anterior
Proxima »