O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), extinguiu o mandando de segurança impetrado pela câmara
municipal de Janduís contra o decreto que baixou a carga horária dos
professores para 30 horas. Essa ação buscar reformar a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Janduís/RN
que, nos autos do mandado de segurança proposta em face da Prefeita Municipal
de Janduís, deferiu o pedido de liminar, determinando que a parte impetrada
suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os efeitos do Decreto nº
007/2015 e restabelece a carga horária e os vencimentos anteriores dos
professores, nos termos da Lei Municipal nº 408/2011. Nas razões, alegou que
"não houve redução salarial, mas sim redução da carga horária de trabalho,
o que implica dizer que o piso salarial de 2015 está sendo pago, entretanto,
com carga horária de 30 horas e não de 40 horas, como vinha sendo feito
anteriormente." Suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Câmara
Municipal para ingressar em juízo objetivando defender a validade de Lei
Municipal e proteger direito coletivo, no caso, os professores da rede
municipal de ensino. Argumentou ainda, que o Decreto Municipal foi editado para
adequar o município à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o gasto com
pessoal já ultrapassou os limites aceitáveis. Por fim, pugnou pela concessão do
efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para extinguir o
Mandado de Segurança sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da Câmara
Municipal.
A
Prefeitura Municipal de Janduís reafirma o seu compromisso com os
educadores janduiense e expõe mais uma vez que o Decreto Nº 007/2015,
visa única e exclusivamente o bem comum de todos os cidadãos e seguir A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), oficialmente Lei Complementar nº 101, promulgada em 4 de maio de 2000, e que entrou em vigor em sua publicação em 5 de maio de 2000, é uma lei brasileira que tenta impor o controle dos gastos da União, estados, Distrito Federal e municípios, condicionado à capacidade de arrecadação de tributos
desses entes políticos. Tal medida foi justificada pelo costume, na
política brasileira, de gestores promoverem obras de grande porte no
final de seus mandatos, deixando a conta para seus sucessores.
A
prefeita municipal comentou a decisão, "Recebemos essa decisão de uma
forma muita serena e equilibrada, mostrando assim que o TJRN, entendeu
as nossas motivações para baixarmos o Decreto Nº 007/2015, nossa
intenção jamais foi e nem será de afetarmos nenhuma categoria do nosso
município, muito menos os nossos queridos e estimados professores,
contudo não podemos ferir as leis e acima de tudo o bem comum da
municipalidade. Gostaria de externar os nossos discentes que os reajuste
de 2013 está sendo pago e 2014 pagaremos assim que recebermos o aumento de 1% do governo federal, que as pecuniária de 41 professores
continuamos pagando, ressaltamos que esses proventos só são permitidos
aos servidores em final de carreira, quer dizer próximos das suas
aposentadorias, enfim estamos buscando de todas as formas mantermos a
nossas responsabilidade e atendermos aos nossos professores da melhor
forma possível e dentro das nossas limitações financeiras que não são
poucas", frisou a prefeita.
Dentro desse novo contexto, prevalece, desde ontem (18), data da decisão do Des. Ibanez
Monteiro Relator, o Decreto Nº 007/2015 que diminui a carga horária dos professores de 40h para 30h.
Confira a decisão do TJRN:
"O
tribunal de justiça extinguiu o mandando de segurança impetrado pela câmara
municipal de Janduís contra o decreto que baixou a carga horária dos
professores para 30 horas. Portanto, a recomendação eh que voltemos a pagar as
trinta horas com o piso de 2015. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete Desembargador Ibanez Monteiro Agravo de Instrumento Com Suspensividade
n° 2015.005639-5 Origem: Vara Única da Comarca de Janduís Agravante: Município
de Janduís Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros Agravado: Câmara
Municipal de Janduís-RN Procurador: Rafael Nunes Chavante Relator: Des. Ibanez
Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo Município de Janduis/RN,
objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Janduís/RN
que, nos autos do mandado de segurança proposta em face da Prefeita Municipal
de Janduís, deferiu o pedido de liminar, determinando que a parte impetrada
suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os efeitos do Decreto nº
007/2015 e restabelece a carga horária e os vencimentos anteriores dos
professores, nos termos da Lei Municipal nº 408/2011. Nas razões, alegou que
"não houve redução salarial, mas sim redução da carga horária de trabalho,
o que implica dizer que o piso salarial de 2015 está sendo pago, entretanto,
com carga horária de 30 horas e não de 40 horas, como vinha sendo feito
anteriormente." Suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Câmara
Municipal para ingressar em juízo objetivando defender a validade de Lei
Municipal e proteger direito coletivo, no caso, os professores da rede
municipal de ensino. Argumentou ainda, que o Decreto Municipal foi editado para
adequar o município à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o gasto com
pessoal já ultrapassou os limites aceitáveis. Por fim, pugnou pela concessão do
efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para extinguir o
Mandado de Segurança sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da Câmara
Municipal. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, requerendo o
desprovimento do recurso. Relatado. Decido. As Câmaras Municipais e Assembléias
Legislativas não possuem personalidade jurídica, só podendo estar em juízo na
defesa de suas prerrogativas institucionais, entendidos esses como sendo os
relacionados ao funcionamento, autominia e independência do órgão. Vejamos os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim como desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAPÁ. CAPACIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dar provimento
ao recurso do agravado, entendeu pela legitimidade passiva do estado, uma vez
que a implementação da aposentadoria compulsória de servidor da Assembléia
Legislativa do Estado incumbe exclusivamente ao ente empregador, e não à
instituição de previdência. 2. As Casas Legislativas - câmaras municipais e
assembleias legislativas - não possuem personalidade jurídica. Só podem figurar
em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais; não possuem
legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em lide que envolva
direitos estatutários de servidores. Precedentes. 3. O Tribunal a quo decidiu
de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o
enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (destaquei) (STJ, AgRg
no AREsp 69764 / AP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18/06/2012). RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÂMARA MUNICIPAL. SERVIDORES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. A doutrina e jurisprudência desta Corte são absolutamente pacíficas em
afirmarem que as Câmaras Municipais têm apenas personalidade judiciária, e não
jurídica, motivo pelo qual podem estar em juízo na defesa de seus interesses
institucionais. Tratando-se de demanda envolvendo servidores da Câmara
Municipal de São Paulo, na qual pleiteiam verbas salariais, a legitimidade
passiva é do respectivo município. Recurso provido para afastar a Câmara
Municipal da relação processual, na qualidade de agente passivo. (destaquei)
(STJ, REsp 262028/SP, Rel. Des. Arnaldo José da Fonseca, DJ de 26/03/2001).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE CONTABILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DEVE LITIGAR CONTRA O MUNICÍPIO
RESPECTIVO. PODERES DE UM MESMO ENTE PÚBLICO. LIÇÃO BÁSICA DE DIREITO
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO QUE NÃO
FOI NEGADA NEM SUPRIMIDA. ALEGADA OMISSÃO NO DEVER DE INCORPORAR. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. SERVIDOR QUE PERCEBEU A GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE CONTABILIDADE EM
PERÍODO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS. SERVIDOR QUE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS
EXIGIDOS, À ÉPOCA, PELO ARTIGO 157, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 311/91.
PRECEDENTES DO TJRN. PROVIMENTO. (destaquei) (TJRN, Apelação Cível nº
2012.002761-8, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 20/09/2012). Tratando a
hipótese dos autos de mandado de segurança em que a impetrante, Câmara
Municipal de Janduís, pretende suspender os efeitos do Decreto Municipal nº
07/2015, por entender que a referida norma está infringindo o que determina a
Lei Municipal nº 408/2011, não possui a Câmara Municipal legitimidade para
integrar o polo ativo, uma vez que a matéria discutida não versa acerca das
prerrogativas institucionais da Câmara Municipal, assim entendidas aquelas
eminentemente de natureza política. Ressalto que a suspensão dos efeitos do
referido Decreto Municipal tem o condão de voltar a carga horária dos professores
municipais para 40 horas semanais, a qual havia sido aprovada pela Lei
Municipal nº 408/2011, assim como não alterar a remuneração dos professores
municipais. Sendo assim, tendo em vista que a impetrante não demandou em juízo
para defender seus fins institucionais, tampouco suas prerrogativas de
independência e seu regular funcionamento (que legitimariam a impetração do
mandamus), há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. Ante o
exposto, nos termos do § 1º-A do CPC, dou provimento ao recurso para acolher a
preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o mandado de segurança sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC e art. 6º, §
5º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Natal, 18 de maio de 2015. Des. Ibanez
Monteiro Relator"
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