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* Carga Horária dos Professores: Prefeitura de Janduís tem decisão favorável no TJRN.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), extinguiu o mandando de segurança impetrado pela câmara municipal de Janduís contra o decreto que baixou a carga horária dos professores para 30 horas. Essa ação buscar  reformar a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Janduís/RN que, nos autos do mandado de segurança proposta em face da Prefeita Municipal de Janduís, deferiu o pedido de liminar, determinando que a parte impetrada suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os efeitos do Decreto nº 007/2015 e restabelece a carga horária e os vencimentos anteriores dos professores, nos termos da Lei Municipal nº 408/2011. Nas razões, alegou que "não houve redução salarial, mas sim redução da carga horária de trabalho, o que implica dizer que o piso salarial de 2015 está sendo pago, entretanto, com carga horária de 30 horas e não de 40 horas, como vinha sendo feito anteriormente." Suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Câmara Municipal para ingressar em juízo objetivando defender a validade de Lei Municipal e proteger direito coletivo, no caso, os professores da rede municipal de ensino. Argumentou ainda, que o Decreto Municipal foi editado para adequar o município à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o gasto com pessoal já ultrapassou os limites aceitáveis. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para extinguir o Mandado de Segurança sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da Câmara Municipal.

A Prefeitura Municipal de Janduís reafirma o seu compromisso com os educadores janduiense e expõe mais uma vez que o Decreto Nº 007/2015, visa única e exclusivamente o bem comum de todos os cidadãos e seguir A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), oficialmente Lei Complementar nº 101, promulgada em 4 de maio de 2000, e que entrou em vigor em sua publicação em 5 de maio de 2000, é uma lei brasileira que tenta impor o controle dos gastos da União, estados, Distrito Federal e municípios, condicionado à capacidade de arrecadação de tributos desses entes políticos. Tal medida foi justificada pelo costume, na política brasileira, de gestores promoverem obras de grande porte no final de seus mandatos, deixando a conta para seus sucessores. 

A prefeita municipal comentou a decisão, "Recebemos essa decisão de uma forma muita serena e equilibrada, mostrando assim que o TJRN, entendeu as nossas motivações para baixarmos o Decreto Nº 007/2015, nossa intenção jamais foi e nem será de afetarmos nenhuma categoria do nosso município, muito menos os nossos queridos e estimados professores, contudo não podemos ferir as leis e acima de tudo o bem comum da municipalidade. Gostaria de externar os nossos discentes que os reajuste de 2013 está sendo pago e 2014 pagaremos assim que recebermos o aumento de 1% do governo federal, que as pecuniária de 41 professores continuamos pagando, ressaltamos que esses proventos só são permitidos aos servidores em final de carreira, quer dizer próximos das suas aposentadorias, enfim estamos buscando de todas as formas mantermos a nossas responsabilidade e atendermos aos nossos professores da melhor forma possível e dentro das nossas limitações financeiras que não são poucas", frisou a prefeita.  

Dentro desse novo contexto, prevalece, desde ontem (18), data da decisão do Des. Ibanez Monteiro Relator, o Decreto Nº 007/2015 que diminui a carga horária dos professores de 40h para 30h.

Confira a decisão do TJRN:

"O tribunal de justiça extinguiu o mandando de segurança impetrado pela câmara municipal de Janduís contra o decreto que baixou a carga horária dos professores para 30 horas. Portanto, a recomendação eh que voltemos a pagar as trinta horas com o piso de 2015. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Ibanez Monteiro Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.005639-5 Origem: Vara Única da Comarca de Janduís Agravante: Município de Janduís Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros Agravado: Câmara Municipal de Janduís-RN Procurador: Rafael Nunes Chavante Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo Município de Janduis/RN, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Janduís/RN que, nos autos do mandado de segurança proposta em face da Prefeita Municipal de Janduís, deferiu o pedido de liminar, determinando que a parte impetrada suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os efeitos do Decreto nº 007/2015 e restabelece a carga horária e os vencimentos anteriores dos professores, nos termos da Lei Municipal nº 408/2011. Nas razões, alegou que "não houve redução salarial, mas sim redução da carga horária de trabalho, o que implica dizer que o piso salarial de 2015 está sendo pago, entretanto, com carga horária de 30 horas e não de 40 horas, como vinha sendo feito anteriormente." Suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Câmara Municipal para ingressar em juízo objetivando defender a validade de Lei Municipal e proteger direito coletivo, no caso, os professores da rede municipal de ensino. Argumentou ainda, que o Decreto Municipal foi editado para adequar o município à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o gasto com pessoal já ultrapassou os limites aceitáveis. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para extinguir o Mandado de Segurança sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da Câmara Municipal. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, requerendo o desprovimento do recurso. Relatado. Decido. As Câmaras Municipais e Assembléias Legislativas não possuem personalidade jurídica, só podendo estar em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autominia e independência do órgão. Vejamos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim como desta Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ. CAPACIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso do agravado, entendeu pela legitimidade passiva do estado, uma vez que a implementação da aposentadoria compulsória de servidor da Assembléia Legislativa do Estado incumbe exclusivamente ao ente empregador, e não à instituição de previdência. 2. As Casas Legislativas - câmaras municipais e assembleias legislativas - não possuem personalidade jurídica. Só podem figurar em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais; não possuem legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em lide que envolva direitos estatutários de servidores. Precedentes. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (destaquei) (STJ, AgRg no AREsp 69764 / AP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18/06/2012). RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÂMARA MUNICIPAL. SERVIDORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A doutrina e jurisprudência desta Corte são absolutamente pacíficas em afirmarem que as Câmaras Municipais têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica, motivo pelo qual podem estar em juízo na defesa de seus interesses institucionais. Tratando-se de demanda envolvendo servidores da Câmara Municipal de São Paulo, na qual pleiteiam verbas salariais, a legitimidade passiva é do respectivo município. Recurso provido para afastar a Câmara Municipal da relação processual, na qualidade de agente passivo. (destaquei) (STJ, REsp 262028/SP, Rel. Des. Arnaldo José da Fonseca, DJ de 26/03/2001). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE CONTABILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DEVE LITIGAR CONTRA O MUNICÍPIO RESPECTIVO. PODERES DE UM MESMO ENTE PÚBLICO. LIÇÃO BÁSICA DE DIREITO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO QUE NÃO FOI NEGADA NEM SUPRIMIDA. ALEGADA OMISSÃO NO DEVER DE INCORPORAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR QUE PERCEBEU A GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE CONTABILIDADE EM PERÍODO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS. SERVIDOR QUE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS EXIGIDOS, À ÉPOCA, PELO ARTIGO 157, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 311/91. PRECEDENTES DO TJRN. PROVIMENTO. (destaquei) (TJRN, Apelação Cível nº 2012.002761-8, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 20/09/2012). Tratando a hipótese dos autos de mandado de segurança em que a impetrante, Câmara Municipal de Janduís, pretende suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 07/2015, por entender que a referida norma está infringindo o que determina a Lei Municipal nº 408/2011, não possui a Câmara Municipal legitimidade para integrar o polo ativo, uma vez que a matéria discutida não versa acerca das prerrogativas institucionais da Câmara Municipal, assim entendidas aquelas eminentemente de natureza política. Ressalto que a suspensão dos efeitos do referido Decreto Municipal tem o condão de voltar a carga horária dos professores municipais para 40 horas semanais, a qual havia sido aprovada pela Lei Municipal nº 408/2011, assim como não alterar a remuneração dos professores municipais. Sendo assim, tendo em vista que a impetrante não demandou em juízo para defender seus fins institucionais, tampouco suas prerrogativas de independência e seu regular funcionamento (que legitimariam a impetração do mandamus), há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. Ante o exposto, nos termos do § 1º-A do CPC, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o mandado de segurança sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Natal, 18 de maio de 2015. Des. Ibanez Monteiro Relator"
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