O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de
julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do
sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e
presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do
partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema
proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A
decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto
Barroso.
Os ministros aprovaram a tese: “A perda do mandato em razão da
mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema
majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas
feitas pelo eleitor”, além de declararem inconstitucionais as expressões
“ou o vice”, do artigo 10, “e, após 16 de outubro corrente, quanto a
eleições pelo sistema majoritário”, do artigo 13, e conferiram
interpretação conforme a Constituição Federal ao termo “suplente”, do
artigo 10, todos da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE).
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