Embora não esteja expressamente prevista
na Lei de Execução Penal (LEP), a possibilidade de remição da pena pela
leitura foi reconhecida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de Habeas Corpus relatado pelo ministro Sebastião Reis
Júnior.
A decisão levou em conta a Recomendação
44/13 do Conselho Nacional de Justiça, que trata das atividades
educacionais complementares para fins de remição pelo estudo e propõe a
instituição, nos presídios estaduais e federais, de projetos específicos
de incentivo à remição pela leitura. De acordo com o relator,
atualmente esse modelo vem sendo adotado em vários estados do Brasil,
inclusive em São Paulo.
Além disso, em 2012, o Conselho da
Justiça Federal e o Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério
da Justiça, assinaram portaria para disciplinar o Projeto da Remição
pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal.
Para Sebastião Reis Júnior, seria
contraditório o STJ não admitir a leitura como causa de desconto da pena
depois dessas iniciativas.
Livro e resenha
Seguindo o entendimento do ministro, a
6ª Turma do STJ considerou correta a decisão da Vara de Execuções
Criminais da Justiça Militar de São Paulo que havia declarado a remição
de quatro dias de pena de um ex-soldado da Polícia Militar — condenado a
12 anos por extorsão qualificada praticada durante o serviço — por ter
lido um livro e escrito a resenha da obra.
A decisão havia sido cassada pelo
Tribunal de Justiça Militar de São Paulo atendendo a um pedido do
Ministério Público. Segundo o TJM-SP, não havendo previsão legal
expressa para a remição pela leitura, não seria possível dar
interpretação extensiva à nova redação do artigo 126 da LEP, que criou a
possibilidade de remição por estudo.
Segundo a corte militar, o hábito da
leitura deve sempre ser incentivado, mas não com o objetivo de resgatar
pena, e, além disso, o resumo do livro apresentado pelo preso poderia
facilmente ter sido obtido na internet.
A Defensoria Pública impetrou Habeas
Corpus em favor do ex-soldado alegando constrangimento ilegal por parte
do tribunal paulista. No pedido dirigido ao STJ, a Defensoria afirmou
que “a leitura é trabalho intelectual”, equiparável ao estudo para
efeito de remição.
O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou
que o STJ já admitia a possibilidade de remição por estudo antes mesmo
de ela ser incluída no artigo 126 da LEP.
Citou, por exemplo, o julgamento do REsp
744.032, em 2006, no qual ficou consignado que o objetivo da LEP com a
remição é a ressocialização do preso, e por isso seria possível
aplicá-la em hipóteses não previstas expressamente na lei.
“Mesmo que se entenda que o estudo, tal
como inserido no dispositivo da lei, não inclui a leitura — conquanto
seja fundamental à educação, à cultura e ao desenvolvimento da
capacidade crítica da pessoa —, em se tratando de remição da pena, é
possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da
sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para
os destinos da execução”, afirmou o ministro. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
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