Os desembargadores que integram o
Pleno do TJRN mantiveram sentença inicial que condenou o prefeito do
município de Rafael Godeiro, pela prática de ato de improbidade
administrativa, previsto no artigo 11 da Lei 8429/92. Na decisão, o
chefe do Executivo sofreu penalidades como o pagamento de multa, no
valor correspondente a duas vezes o que foi recebido mensalmente, à
época dos fatos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público
ou receber incentivos fiscais, dentre outras restrições.
O autor do recurso é o atual prefeito de
Rafael Godeiro, mas o fato que ensejou a Ação Civil Pública ocorreu em
outro exercício de Abel Belarmino de Amorim Filho à frente daquela
prefeitura, no ano de 1998 e diz respeito ao pagamento de despesas dos
profissionais do magistério com recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério
(Fundef).
Segundo a relatora do Agravo Regimental,
desembargadora Maria Zeneide Bezerra, admitir o remédio rescisório a
fim de reexaminar interpretação adotada ou afastar eventual injustiça da
decisão, permitindo a infindável rediscussão de questão já pacificada
na Corte de Justiça potiguar, significaria “fechar os olhos para os
postulados constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica”.
Tal postura ameaçaria a estabilidade de relações jurídicas estabelecidas
segundo a ordem processual.
De acordo com a decisão, os atos da
Administração Pública são vinculados e devem obedecer o princípio da
legalidade, o que não foi observado pelo então gestor público, por ter
autorizado a utilização de recursos vinculados (Fundef) para destinos
diversos dos legalmente previstos, não havendo, dessa forma, que se
falar em violação a literal dispositivo de lei.
A Ação Civil Pública em desfavor do
então chefe do Executivo tramitou na comarca de Almino Afonso (processo
nº 0004489182005.8.20.0135), tendo como base o processo administrativo
nº 09010663/99 – TCE/RN, o qual julgou irregulares as contas do
Município de Rafael Godeiro, sendo determinado, em âmbito
administrativo, o ressarcimento do erário no montante de quase R$ 30
mil.
A decisão do Pleno ainda destacou o
entendimento na sentença, a qual reconheceu o dolo na conduta do chefe
do Executivo, ao considerar ser indesculpável a ação do agente político
que, no exercício do mandato de representação popular, desconheça as
diretrizes legais de utilização dos recursos destinados ao
desenvolvimento do ensino fundamental do município.
A desembargadora Zeneide Bezerra ainda
ressaltou que o princípio da legalidade não teria sido observado pelo
gestor, já que autorizou os recursos do Fundef para finalidades
diferentes do que é legalmente previsto.
(Agravo Regimental em Ação Rescisória nº 2015.006866-8/0001.00)
TJRN
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