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* Confira a decisão que indeferiu a candidatura de Eugênio Alves.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
36ª ZONA ELEITORAL - CARAÚBAS
PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 5201/2016
REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 37-93.2016.6.20.0036 - Classe REGISTRO DE CANDIDATURA
- Físico
REQUERENTE: COLIGAÇÃO POR UMA NOVA CARAÚBAS (PSD / DEM / PP / PDT / PSC / PTN /
PMB / PC DO B / SD / PSDB / PTC)
CANDIDATO: FRANCISCO EUGENIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB: 5695), TITO LIVIO
BARRETO BENEVIDES GURGEL (OAB: 13.501)
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO INOVAR PARA CRESCER
ADVOGADO(S): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JÁCOME (OAB: 12602)

SENTENÇA
I - RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de registro de candidatura formulado por FRANCISCO EUGÊNIO ALVES DA
SILVA (DEM) ao cargo de Vereador, nas Eleições Municipais de 2016, pela Coligação POR UMA
NOVA CARAÚBAS formada pelos partidos PP/PDT/PTN/PSC/DEM/PMB/PTC/PSDB/PSD/PC DO
B/SD, para o município de Caraúbas/RN.
Publicado o edital, houve impugnação no prazo legal às fls. 34-41, dando conta da rejeição de
contas pelo Tribunal de Contas do Estado, referente à presidência da Câmara Municipal de
Caraúbas, referente ao processo administrativo de nº 4.158/1997, exercício de 1995, quando o
mesmo exerceu o cargo de presidente e por consequência ordenador de despesas, agindo com
dolo, ao efetuar pagamento acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
conforme acórdão de nº 1058/2012 - TC, transitado em julgado em 21/05/2014.
Contestação apresentada pela coligação INOVAR PARA CRESCER às fls. 70-81, aduzindo, em
síntese, preliminarmente a extinção do feito por falta de capacidade processual e, no mérito, a
improcedência por não ser ato doloso de improbidade administrativa, nem sido desonesto e
causado prejuízo ao patrimônio público, pelo que não haveria que se falar em irregularidade
insanável capaz de configurar causa de inexigibilidade, porquanto somente o ato doloso de
improbidade administrativa poderia provocar a inexigibilidade
É o escorço fático. Passo à fundamentação e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, REJEITO a preliminar aduzida, face a existência da procuração que confere
poderes ao advogado JULIO HENRIQUE DE MACEDO ALVES, ás fls. 42 do .Portanto, está em
ordem os poderes que foram repassados ao advogado Vivvênio Jácome.
Com efeito, estabelece o art. 1º, alínea ¿g" , da Lei Complementar nº. 64/1990 (com redação
alterada pela LC nº. 135/2010), conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:

I - Para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data
da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (...)"
(grifo nosso)
Decomposto o referido comando legal, observa-se que a configuração da inelegibilidade em tela
requer a análise dos seguintes requisitos: 1) O julgamento e rejeição das contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas; 2) Detecção de irregularidade insanável que caracterize
ato doloso de improbidade administrativa; 3) Decisão irrecorrível do órgão competente para julgar
as contas; e, por fim, 4) Ausência de decisão contrária do Poder Judiciário. Sendo assim, passo a
analisar cada requisito, separadamente.
II.1 Do julgamento e rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas:
A prestação de contas reporta-se ao controle externo a que a Administração Pública encontra-se
submetida, previsto nos arts. 31 e 70 a 75 da CF. Tal controle é realizado pelo Poder Legislativo
com auxílio do Tribunal de Contas em todos os níveis da Federação.
Nesse contexto, prevê o art. 71, inciso I, da CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
Os arts. 1º, I e II, e 75 da Lei Complementar n.º 464, de 05 de janeiro de 2012 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Norte), por sua vez, preceituam:
Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I - emitir parecer prévio, sobre as contas anuais: a)
do Governador do Estado, no prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento; e b) das
administrações municipais, até o final do exercício seguinte a que se referem as contas, respeitado
o disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal; II - julgar as contas: a) dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado,
dos Municípios e das entidades de sua administração direta e indireta, nestas incluídas as
autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder
público estadual e municipal, as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei
para prestação de serviços públicos, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte dano ao erário; e b) relativas à aplicação, pelos Municípios, ou
por suas entidades de direito público ou privado, dos recursos recebidos do Estado ou de suas
autarquias ou fundações públicas.
Art. 75. São havidas como irregulares as contas em que comprovada qualquer das seguintes
ocorrências: I - omissão do dever de prestá-las, no prazo legal ou regulamentar ou inobservância da
forma exigida; II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial; III - alcance ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; ou IV - dano ao erário,
inclusive nos casos dos incisos anteriores ou de responsabilidade por perda, extravio ou outra
irregularidade.
Conforme se extrai dos dispositivos supracitados, compete ao Tribunal de Contas o julgamento
contas do Presidente da Câmara Municipal, as quais poderão ser julgadas irregulares nos casos
supracitados.
In casu, observa-se que o pré-candidato, quando Presidente da Câmara de Vereadores do
município de Caraúbas/RN, teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do
Norte nos autos dos processos de números 4.158/1997 que gerou o acórdão de nº 1058/20122 TC,
estando, pois, plenamente configurado o primeiro requisito.
II.2 Detecção de irregularidade insanável que caracterize ato doloso de improbidade
administrativa:
Com efeito, não é qualquer irregularidade que se configura em causa de inelegibilidade, mas
apenas aquela dita como irremediável. Assim, pequenos erros formais e deficiências inexpressivas,
evidentemente, não atendem a tal requisito. Insanáveis são, pois, as irregularidades graves,
decorrentes de condutas dolosas, contrárias ao interesse publico; que podem causar dano ao
erário, enriquecimento ilícito ou afronta aos princípios da Administração Pública. Assim, além de
insanável, a caracterização da irregularidade em apreço requer que esta se configure, também, em
ato doloso de improbidade administrativa.
Esclareça-se, por oportuno, que não é preciso que haja prévia condenação do agente por ato de
improbidade na Justiça Comum ou que o ato tenha sido configurado como improbidade pelo
Tribunal de Contas. Isso porque é da Justiça Eleitoral a competência para apreciar a matéria e
qualificar os fatos que lhe forem apresentados.
Esclareça-se, ainda, que a Justiça Eleitoral já pacificou o entendimento que não é da sua
competência aferir o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Tribunal de Contas, mas
apenas proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, e
averiguar se o ato irregular configura improbidade administrativa na sua modalidade dolosa, para
fins de incidência da inelegibilidade insculpida pela Lei.
A título de introdução, antes de passarmos ao exame da configuração ou não do segundo
pressuposto na condenação sofrida pelo Requerente, é preciso que definamos o que seja ¿ato
doloso de improbidade administrativa" .
Neste contexto, diz-se dolosa a conduta quando existente a vontade livre e consciente de praticar
o ato classificado como improbo. O dolo exigido, portanto, é o meramente genérico, isto é, a
simples vontade de praticar a conduta objetivamente proibida pela ordem jurídica, sendo
desnecessária qualquer finalidade especial de sua parte. Não é outro, pois, o ensinamento de Hugo
Nigro Mazzilli (A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo: Saraiva, 2002):
O dolo que se exige é o comum, a vontade genérica de fazer o que a lei veda, ou não fazer o que
a lei manda. Não seria preciso que o administrador violasse um concurso ou uma licitação por
motivos especiais (como contratar parentes ou beneficiar amigo).
Este também é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92.
CARACTERIZAÇÃO. DOLO GENÉRICO. (...) Para a caracterização dos atos de improbidade
administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido

ao menos com dolo genérico, prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua
tipificação. 3. Afirmado o dolo genérico pelo aresto impugnado, na medida em que o mandatário do
município deixou consciente e livremente de cumprir as disposições legais, mantém-se a
condenação por ato de improbidade administrativa. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg
no AREsp: 307583 RN 2013/0060682-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento:
18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEPOTISMO. CARGO EM COMISSÃO. CÂMARA MUNICIPAL. FILHA DE VEREADOR.
PRESIDENTE. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO
DE PRIMEIRO GRAU. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. 1. O nepotismo caracteriza ato de
improbidade tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, sendo atentatório ao princípio administrativo
da moralidade. 2. Dolo genérico consistente, no caso em debate, na livre vontade absolutamente
consciente dos agentes de praticar e de insistir no ato ímprobo (nepotismo) até data próxima à
prolação da sentença. 3. Não incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte
e provido também em parte. (STJ - REsp: 1286631 MG 2011/0132430-3, Relator: Ministro CASTRO
MEIRA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
22/08/2013)
A improbidade administrativa, por sua vez, é prevista na Lei nº. 8.429/92. A LIA traz, em seus
arts. 9º, 10 e 11, um rol exemplificativo de atos que caracterizam improbidade administrativa,
dividindo-os em atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º);
atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10); e, finalmente, atos de improbidade que
atentam contra princípios da administração pública (art. 11).
Estabelecidas essas premissas, constata-se, na espécie, a existência de 1 (uma) decisão com
trânsito em julgado pelo TCE/RN pela desaprovação das contas de FRANCISCO EUGÊNIO ALVES
DA SILVA, enquanto presidente da Câmara de Vereadores do município de Caraúbas, sendo
ordenador de despesa no presente, momento em que passo a análise da ocorrência ou não de atos
dolosos de improbidade administrativa
II.2.1 Processo nº. 4158/1997 - TC:
Observa-se, que às fls. 50 no item 11, assim prescreve: "Nesse diapasão, com base na aludida
planilha de cálculos remuneratórios, o Presidente da Câmara recebeu subsídios a maior, no valor
de R$ 10.785,71 e os Vereadores, cada um, no montante de R$ 6.472,83, perfazendo um total de
R$ 62.568,35, ACIMA DO LEGALMENTE PERMITIDO (CAIXA ALTO NOSSO e item 12). Fato este
confirmado em Acór de nº 1058/2012 - TC
Pelo que se extrai de tal julgado, à época em que era Presidente da Câmara Municipal de
Caraúbas, concedeu, para si mesmo e para os outros vereadores, como ordenador de despesas,
vantagens não prevista em lei ou em desacordo com a mesma, restando caracterizada a lesão ao
erário
Com efeito, dúvida não se tem de que incorreu em ato de improbidade administrativa, porquanto
ordenou o pagamento de despesa acima do limite legal. Portanto, não se aplica pela parte ré que
teria agido dentro dos termos do artigo 9º do Decreto legislativo n 19/92, apenas corrigindo
monetariamente. É sabido que a administração pública se pauta em suas normas orçamentárias
principalmente na lei de Responsabilidade Fiscal, tendo o gesto corpo técnico e jurídico para
eventual deficiência em análises de tal situação.Tal irregularidade, não sanada, aponta para um
dano causado ao erário, tanto que o TCE determinou o ressarcimento.
Desta feita, a conduta do pré-candidato afronta ao interesse público, em razão do uso indevido do
dinheiro público, evidenciando ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 da Lei
8.429/90.
Noutra vertente, não deve subsistir a afirmação do Requerente de que as irregularidades não são
insanáveis e não denotam ato doloso de improbidade administrava, posto assim não ter entendido o
Órgão Técnico. Isso porque, conforme já esclarecido, é a Justiça Especializada que dirá se a
irregularidade apontada é insanável e se configura ou não ato doloso de improbidade. Nesse
contexto, é preciso atentar para o fato de que, contrariamente ao comando do art. 1?
<http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11304039/artigo-1-lc-n-64-de-18-de-maio-de-1990>. 1, g, da
LC 64 <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103970/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-64-
90>, o dispositivo que disciplina a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, já citado, não faz
nenhuma menção à insanabilidade ou a configuração de improbidade como qualidade dos atos
irregulares ensejadores da desaprovação. Com efeito, a insanabilidade foi alçada à condição de
requisito ao registro de candidatura tão-somente pela lei eleitoral para a configuração da
inelegibilidade.
Tampouco há de se falar em ausência de dolo, já que, pelo que se extrai dos documentos de
colacionados, a ordem se deu de forma voluntária, livre e consciente, como ordenador de
despesas, a si mesmo e para outros, tendo este, por óbvio, a consciência ao fim a que se
destinava. Não se exige, pois, o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os
princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta em si que
ensejou a improbidade.
Do mesmo modo, tem entendido o TSE, conforme se extrai da vasta jurisprudência abaixo:
1. A Corte de origem assentou que as irregularidades das contas revelam dano ao erário, bem
como estão marcadas com nota de improbidade administrativa - consistente na falta de
recolhimento de encargos sociais, ausência de conciliação contábil, realização de despesas sem
documentação ou não justificadas, abertura de crédito acima do autorizado em orçamento, quebra
de ordem cronológica de pagamento de precatórios, entre outras -, vícios considerados insanáveis
por esta Corte. [...] (AgR-REspe 36679, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 3/8/2010) (sem destaque
no original) Ressalte-se, ainda, que a irregularidade tratada nos autos constitui ato de improbidade
administrativa tipificado no art. 10, VII e XI, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que
assim dispõe: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [...] XI - liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; [...]
Registre-se, também, que a análise do ato doloso de improbidade administrativa pela Justiça
Eleitoral implica juízo em tese, pois não compete a esta Justiça Especializada o julgamento de ação
de improbidade. Em razão disso, o exame da matéria deve adotar o seguinte critério: a improbidade
administrativa está associada à gravidade das irregularidades que ensejaram a rejeição de contas e
às circunstâncias nas quais essas irregularidades ocorreram. Deve-se analisar se, em tese, a
irregularidade tratada nos autos se enquadraria em um dos artigos da Lei de Improbidade
Administrativa, que tipifica como ímprobos os atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os
que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração
pública (art. 11). Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar
prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a
vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. Assim, ante a configuração de uma
das condutas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, que, em tese, caracterizariam ato de
improbidade, o dolo somente poderia ser afastado diante de circunstância concreta que
demonstrasse que no caso o agente não foi diretamente responsável pelo ato. Nessa situação, por
se tratar de eleições municipais, há de prevalecer a conclusão das instâncias ordinárias no que se
refere à comprovação dessa circunstância. Desse modo, considerando a realização de despesas
não justificadas pelo recorrente, em virtude da concessão irregular de diárias, a inelegibilidade
disposta no art. 1º, I, g, da LC 64/90 incide na espécie, motivo pelo qual o seu registro deve ser
indeferido. Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art.
36, 6º, do RI-TSE. Publique-se. Brasília (DF), 6 de dezembro de 2012. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI Relatora (TSE - REspe: 74619 RN, Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de
Julgamento: 06/12/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2012)
Por fim, ressalte-se que o que norteia a administração pública e a premissa que o interesse
público é indisponível e que a moralidade pública não é passível de graduação. Ademais, o
enquadramento feito em sede da presente ação é apenas para fins de aplicação da lei eleitoral, e
não das sanções previstas na Lei de Improbidade, de modo que, se for o caso, tal afastamento
deve ser feito pelo juízo da causa, cabendo a este juízo apenas a valoração da conduta como ato
doloso de improbidade.
Sendo assim, entendo, com relação à presente conduta, configurado o segundo requisito.
II.3 Decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas:
A decisão tornou-se irrecorrível administrativamente, tendo transitado em julgado perante o TCERN,
órgão competente para o julgamento das contas de presidentes de Câmaras de Vereadores,
conforme se extrai do documento de fls. 63, sendo datado em 21/05/2014. Este requisito, portanto,
restou preenchido.
II.4 Ausência de decisão contrária do Poder Judiciário.
Por fim, não consta nos autos nenhuma decisão judicial contrária ao julgamento da Corte de
Contas, sendo o indeferimento do registro de candidatura medida que se impõe.
Convém ressaltar, por oportuno, que a ausência de impugnação ao registro de candidatura não
se configura em óbice para a declaração de inelegibilidade, uma vez que esta pode e deve ser
declarada de ofício. No mesmo sentido, a posição do TSE:
COLIGACAO PARTIDARIA. CANDIDATO A VEREADOR. ANALFABETISMO. INDEFERIMENTO
DE REGISTRO. INELEGIBILIDADE: ART. 14, PARÁGRAFO 4, CF C/C ART. 1, I, A, LC N. 64/90. A
INELEGIBILIDADE PODE E DEVE SER DECLARADA DE OFICIO (ART. 60 RESOLUCAO N.
17.845/92), ALEM DE SER FACULTADO AO JUIZ A CONVERSAO DO JULGAMENTO EM
DILIGENCIA, PARA QUE A FALHA DO REGISTRO SEJA SANADA (ART. 37 DA MESMA
RESOLUCAO). DEMONSTRADO O ANALFABETISMO DO CANDIDATO FICA EVIDENTE A
INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 14, PARÁGRAFO 4 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO
ART. 1, I, A, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. (TSE - RESPE: 9898 SE, Relator: Min. AMÉRICO
LUZ, Data de Julgamento: 20/09/1992, Data de Publicação: RJTSE - Revista de Jurisprudência do
TSE, Volume 5, Tomo 1, Página 52 PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/09/1992)
ELEIÇOES REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AO ART. DO CÓDIGO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA.
INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ ELEITORAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. OBTENÇÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS APÓS O
PEDIDO DE REGISTRO. I - O juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos
apresentados pela parte, mas aqueles necessários ao julgamento da causa. Assim, fica afastada a
alegação de ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral. II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal,

tanto a carência das condições de elegibilidade como a presença das causas de inelegibilidades
podem ser conhecidas de ofício (AgR-REspe nº 33.558/PI, rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado na
sessão de 30.10.2008; AgRgRespe nº 21.902/SP, rel. Luiz Carlos Madeira, publicado na sessão de
31.8.2004; e REspe nº 20.267/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado na sessão de 20.9.2002
). III - Para demonstração do dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais
regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC), de confronto, que não se satisfaz com a
simples transcrição de ementas, entre excertos do acórdão recorrido e trechos do acórdão
apontado como dissidente, mencionando-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos. IV - Não tem o condão de reformar indeferimento do pedido de registro de candidatura a
decisão prolatada em habeas corpus que suspende execução de pena cominada por crime contra a
Administração Pública e que somente veio aos autos após o requerimento de candidatura e já em
âmbito extraordinário. V - Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que, na
ocasião do requerimento, o requerente apresente as condições de elegibilidade e que não haja
causas de inelegibilidade (AgR-REspe nº 29.201/RS, do qual fui relator designado para o acórdão).
VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE - AgR: 34075 RS, Relator: FERNANDO
GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/11/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em
Sessão, Data 26/11/2008)
Por fim, a título do bom debate e obrigação deste juízo, afasto a tese de que a LC 64/90 e suas
alterações não se aplicam a casos anteriores, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na
ADI 4.578/DF corroborada pelo TSE, abaixo transcrita:
"Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito. [...]. Causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I,
alínea g, da lei complementar nº 64/90. Desnecessidade de imputação em sede de ação penal ou
civil pública. Precedentes. Lei complementar nº 135/2010. Incidência imediata. Precedentes.
Condenação, perpetrada por órgão colegiado do poder judiciário. Crime contra a Administração
Pública. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº
64/90. [...] 5. As disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato
sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o fato seja anterior à sua vigência. Isso
porque as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de
registro da candidatura, não implicando ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. [...]"
(Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe. n?. 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)
<http://www.tse.jus.br/sadJudInteiroTeor/pesquisa/actionGetBinary.do?tribunal=TSE&processoNum
ero=46613&processoClasse=RESPE&decisaoData=20130205>
III - DISPOSITIVO:
ANTE AO EXPOSTO, com supedâneo nos fundamentos, fatos e documentos, INDEFIRO o
pedido de registro de candidatura de FRANCISCO EUGÊNIO ALVES DA SILVA (DEM) ao cargo de
Vereador, nas Eleições Municipais de 2016, pela Coligação POR UMA NOVA CARAÚBAS formada
pelos partidos PP/PDT/PTN/PSC/DEM/PMB/PTC/PSDB/PSD/PC DO B/SD, para o município de
Caraúbas/RN.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na
CARAÚBAS - RN, 05 de Setembro de 2016
(original assinado)
Dr PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR
Juiz Eleitoral

Certifico que a(o) presente SENTENÇA, proferido(a) em 5 de Setembro de 2016, foi
publicado(a) em Mural Eletrônico, sob nº 5201/2016, com fundamento no(a) Resoluções TRERN
12 e 13 de 2016. Do que eu, ULISSES SOUZA DA COSTA, lavrei em 5 de Setembro de
2016 às 17:22 horas.
Candidatura indeferida.
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