A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta
quinta-feira (15) que desacato a autoridade não pode ser considerado
crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos.
Os ministros votaram com o relator do caso, Marcelo Navarro Ribeiro
Dantas. Ele escreveu em seu parecer que “não há dúvida de que a
criminalização do desacato está na contramão do humanismo porque
ressalta a preponderância do Estado –personificado em seus agentes–
sobre o indivíduo”.
“A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é
anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o
que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela
Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana de Direitos
Humanos”, acrescentou.
Segundo o artigo 331 do Código Penal, é crime “desacatar funcionário
público no exercício da função ou em razão dela”. A pena prevista é seis
meses a dois anos de detenção ou multa.
ORIGEM DA DECISÃO (Continuar lendo…)
Decisão.
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