O juiz Ivanaldo Bezerra Ferreira dos Santos, da 8ª Vara Criminal de
Natal, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Rio
Grande do Norte contra 24 acusados de cometerem o crime de peculato
consistente no desvio de recursos públicos mediante a inserção
fraudulenta de “servidores fantasmas” na folha de pagamento da
Assembleia Legislativa do RN, suposto esquema que ficou conhecido com a
deflagração da Operação “Dama de Espadas”, em agosto de 2015.
Entre os acusados, estão Rita das Mercês Reinaldo, então
Procuradora-Geral da AL/RN (acusada de chefiar o esquema criminoso) e
José de Pádua Martins de Oliveira, Assessor Técnico Administrativo da
ALRN (acusado de cooptar familiares para serem inseridos na folha de
pagamento do órgão) e vários familiares deles, além de Marlúcia Maciel,
então chefe do Núcleo de Administração e Pagamento de Pessoal da ALRN
(responsável pela elaboração das folhas de pagamento).
Ao analisar a peça acusatória, o magistrado constatou que a denúncia
ofertada preenche os pressupostos do Código de Processo Penal, já que
contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de
testemunhas (foram arroladas oito testemunhas).
O recebimento da denúncia ocorreu em 27 de abril.
O magistrado esclarece na decisão que não vislumbrou quaisquer
impedimentos para o recebimento da denúncia, já que observou constar nos
autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da
autoria, o que configura, no seu entender, justa causa para a ação
penal. Com o recebimento, o juiz determinou a citação dos acusados para
responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, com réplica ao
MP em cinco dias para posterior apreciação do Juízo da 8ª Vara
Criminal.
Por fim, Ivanaldo Bezerra deferiu o pedido de levantamento do sigilo
formulado pelo Ministério Público com relação ao conteúdo da denúncia,
sobretudo dos dados e informações que estão protegidos por sigilo. Ao
atender a este pedido, o magistrado entendeu a medida como compatível
com a publicidade do processo criminal.
Ele também considerou que o caso ganhou notoriedade em todo o Estado,
“devendo, todavia, o acesso dos autos do procedimento cautelar de quebra
do sigilo das informações bancárias, fiscais e telefônicas ser restrito
às partes, em atenção aos princípios constitucionais da privacidade e
da intimidade".
Ação Penal nº 0104223-76.2017.8.20.0001
Em Caraúbas isso vai trazer problemas.
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