O Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça, Rinaldo
Reis Lima, ofereceu denúncia ao Tribunal de Justiça em desfavor do
Deputado RICARDO MOTTA, acusando-o de, entre janeiro de 2013 a dezembro
de 2014, ter desviado, em proveito próprio e de terceiros, R$
19.321.726,13 (dezenove milhões, trezentos e vinte e um mil, setecentos e
vinte e seis reais e treze centavos) em prejuízo do Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA.
Conforme restou demonstrado por
investigações realizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça a partir de
desdobramentos da operação Candeeiro, deflagrada pela Promotoria de
Defesa do Patrimônio Público da capital em 2015, o denunciado era o
chefe de organização criminosa integrada também por GUTSON JONHSON
GIOVANY REINALDO BEZERRA, então Diretor Administrativo do IDEMA, CLEBSON
JOSÉ BEZERRIL, que chefiava a Unidade Instrumental de Finanças e
Contabilidade (UIFC) da autarquia, JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES,
EUCLIDES PAULINO DE MACEDO e ANTÔNIO TAVARES NETO, a qual foi montada
para desvio de recursos públicos em benefício tanto do parlamentar
quanto dos demais componentes do grupo.
No curso do procedimento investigatório,
a Procuradoria-Geral de Justiça realizou acordo de colaboração premiada
com GUTSON JONHSON GIOVANY REINALDO BEZERRA e VILMA REJANE MACIEL DE
SOUSA, os quais esclareceram todo o funcionamento do esquema de desvio
de recursos do IDEMA e seu principal beneficiário, o denunciado RICARDO
MOTTA, estando suas versões amplamente corroboradas nas evidências
probatórias reunidas e que dão amparo à acusação formalizada ao Tribunal
de Justiça potiguar.
Segundo a denúncia, o colaborador GUTSON
e CLEBSON, após receberem a autorização para movimentar as contas da
autarquia livremente, passaram a expedir ofícios à agência do setor
público do Banco do Brasil, realizando transferências de vultosas
quantias depositadas em contas do IDEMA – utilizadas para receber a
arrecadação de taxas ambientais – para contas ocultas, desconhecidas dos
órgãos de controle e fora da contabilidade oficial da entidade pública.
Na sequência, os valores transferidos
seguiam das contas ocultas para contas de diversas empresas, mais
especificamente J E DE O SOARES ME, M D S DE LIMA SERVIÇOS ME, ANTÔNIO
TAVARES NETO – ME ou “TJ RENT A CAR”, RAMON ANDRADE B. F. SOUSA – ME ou
“BOSS EMPREENDIMENTOS”, A MACEDO MAFRA – ME ou “AF LOCADORA”, CONCEITO
RENT A CAR e FABÍOLA MERCEDES DA SILVEIRA ME ou MERCEDES LOCAÇÕES,
sendo, então, sacados e repassados aos beneficiários do esquema.
Num momento posterior (a partir do
segundo semestre de 2013 até o final de 2014), as transferências
passaram a ser realizadas, sempre por ofícios assinados pelo colaborador
GUTSON e por CLEBSON e dirigidos à agência do setor público do Banco do
Brasil, diretamente às empresas vinculadas ao esquema, sendo
posteriormente sacados em benefício dos envolvidos.
Ainda de acordo com o que restou
apurado, o Deputado RICARDO MOTTA recebeu 60% dos recursos
comprovadamente desviados no esquema denunciado, sempre diretamente do
colaborador GUTSON JONHSON GIOVANY REINALDO BEZERRA, e em espécie, o que
importa no montante aproximado de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de
reais). Esses valores foram repassados pessoalmente pelo colaborador ao
parlamentar em diversos locais durante o período de duração dos desvios,
como no próprio prédio da autarquia estadual, no anexo da Assembleia
Legislativa do Rio Grande do Norte, no escritório de advocacia R &
R, na residência do denunciado e em outros locais públicos, como no lado
de fora de um hospital da cidade, no final de 2014, após o deputado ter
sido atendido na unidade hospitalar.
Em função dos fatos narrados na
denúncia, o Procurador-Geral de Justiça pediu a condenação do Deputado
RICARDO MOTTA nas penas dos artigos 312 do Código Penal (crime de
Peculato, com pena de reclusão de 2 a 12 anos); 1º, caput, e §4º da Lei
9.613/98 (crime de Lavagem de Dinheiro, com pena de 3 a 10 anos de
reclusão, e incidência da causa de aumento de pena de um a dois terços,
pela prática reiterada ou por meio de organização criminosa); e art. 2º,
caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (crime de Constituição
de Organização Criminosa, com pena de reclusão de 3 a 8 anos, e
incidência da causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 decorrente da
participação de funcionário público na organização).
A ação penal iniciada contra o Deputado
RICARDO MOTTA foi registrada sob o n.º 2017.005000-7, e tramita perante
o Pleno do TJRN sob a relatoria do Desembargador Glauber Rêgo.
Para conferir a íntegra da denúncia, clique aqui.
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