Placar no STF está a favor de José Dirceu, no HC em que a defesa (a
cargo do advogado Roberto Podval) pede a revogação da prisão preventiva,
decretada em julho de 2015 pelo juiz Moro. Ele está preso desde
3/08/15. O ministro Gilmar Mendes já adiantou voto no sentido de
acompanhar a divergência.
José Dirceu foi condenado na Lava Jato pelo juiz Federal Sérgio Moro
por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no contexto de organização
criminosa.
O relator, ministro Fachin, votou pela manutenção da prisão: “A
manutenção da prisão preventiva se encontra justificada pela lei e
jurisprudência dessa Corte.” O longo voto, de quase meia hora, destacou a
gravidade do crime: “As peculiaridades do delito podem robustecer o
receio de reiteração criminosa e por consequência o risco à ordem
pública.”
Antecipação da pena
Em seguida, o ministro Toffoli inaugurou a divergência, ao ponderar
se há ainda a necessidade da manutenção da prisão preventiva apenas com
decisão de 1ª instância?
“O TRF da 4ª região já deu provimento absolvendo réu condenado pela
13ª Vara Federal e que permanecera preso por muitos anos. E não é caso
único na história, isso ocorre cotidianamente. As medidas cautelares são
inúmeras e suficientes para substituir a prisão provisória. É claro que
não ficará o paciente com total liberdade.”
Segundo Toffoli, não há atualidade entre o fato imputado de
reiteração um ano antes da decretação. “Se fosse assim deveríamos
estabelecer prisão perpétua. A decisão daquela autoridade judiciária
lastreou-se em argumentos frágeis.” Lembrou Toffoli também que o grupo
político à frente da Petrobras já não mais está.
“O princípio da presunção da inocência está na nossa Constituição e
já foi mitigado por esta Suprema Corte em outubro do ano passado para
permitir a execução da pena, mas da decisão de 2ª instância, não da
decisão de 1ª instância. O processo não findou. Há a apelação, há a 2ª
instância. Não há contemporaneidade, atualidade entre a dita reiteração
delituosa com a data da decisão que estabeleceu a prisão preventiva e
não mais presentes razoes processuais que justifiquem a prisão
preventiva, ela nada mais é hoje a antecipação de uma decisão ainda não
definitiva. E há ainda inúmeros casos que são absolvidos na apelação.”
Assim, votou pela concessão da ordem com possibilidade do juízo de
origem fixar medidas cautelares substitutivas à prisão preventiva.
Após, acompanhou a divergência o ministro Lewandowski, segundo quem a
prisão preventiva no caso representa, na prática, uma punição
antecipada.
“Cada caso é um caso. Não existem teses definitivas, porquanto é
preciso sempre sopesar os casos em concreto. É claro que o crime é
grave. Mas sua invocação não é suficiente para a prisão preventiva. A
possibilidade de reiteração criminosa parece remotíssima, se não
impossível. A utilização das medidas alternativas afigura-se adequada e
suficiente para a um só tempo garantir-se que o paciente não volte a
delinquir e sobretudo preservar-se a presunção de inocência. Quase dois
anos da prisão sem previsão do julgamento da apelação.”
Processo relacionado: HC 137.728
José Dirceu.
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