Uma decisão do desembargador Amílcar Maia ressaltou o dever do Estado,
de cada ente público, na divulgação em local de fácil acesso de
informações orçamentárias e de interesse coletivo, no Portal de
Transparência, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação). O julgamento se deu por meio de Agravo de
Instrumento, no qual também se destacou que a divulgação segue o que
determina os artigos 7º e 8º do Decreto nº 7.724/2012.
A decisão envolve o recurso, movido pelo Município de Frutuoso Gomes e
pela a Câmara de Vereadores local, contra decisão que, nos autos da Ação
Civil Pública nº 0100155-06.2016.8.20.0135 promovida pelo Ministério
Público, determinou que fosse providenciado a divulgação, em tempo real,
de informações relativas a execução orçamentária e financeira, no prazo
de 120 dias, no Portal. O julgamento no TJRN modificou o prazo de
implementação para 12 meses.
Decisão
“É inegável a importância da transparência dos atos praticados pelo
Poder Público aos administrados, permitindo-lhes amplo acesso de
informações através de instrumentos eletrônicos na internet, inclusive,
não só em atenção ao princípio da publicidade, como aos demais
princípios vetores da Administração, insertos no artigo 37, da Lei
Maior, na medida que permite a cada cidadão o controle e a fiscalização
dos atos praticados por seus gestores”, aponta o desembargador Amílcar
Maia.
A decisão ainda destaca que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal já
estabelecia a necessidade de transparência dos atos de gestão fiscal e
orçamentária praticados ela Administração Pública. “Na realidade, todos
os Órgãos e entidades públicas devem promover a divulgação de
informações de interesse coletivo ou geral por eles praticados,
independentemente de requerimento, de forma ampla e acessível a todos”,
enfatiza o desembargador.
Eita que Caraúbas deverá entrar nessa onda.
(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2017.032703-2)
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