O desembargador Glauber Rêgo, do Tribunal de Justiça do RN, determinou o
afastamento do mandato do deputado estadual Ricardo Motta pelo prazo de
180 dias. A suspensão do parlamentar do exercício do cargo eletivo é o
deferimento de pedido feito pelo Ministério Público Estadual. Conforme a
decisão, o deputado fica proibido durante este período de utilizar os
serviços fornecidos pela Assembleia Legislativa, embora sem prejuízo de
sua remuneração. Ele também está proibido de acessar e frequentar as
dependências da Assembleia Legislativa; de manter contato com
testemunhas de acusação e com os colaboradores que firmaram acordo com o
MP e, ainda, de se ausentar da Comarca de Natal por período superior a
15 dias sem informar à Justiça. A decisão será publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de hoje (8), previsto para às 20h.
Na decisão, o relator do processo observa que “no caso concreto,
considero que foram demonstrados a materialidade e os indícios da
autoria delitiva e/ou de participação do Deputado investigado (fumus comissi delicti)
no esquema de desvio de verbas públicas no âmbito do Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, que importou no
gigantesco prejuízo ao erário estadual de mais de R$ 19.000.000,00
(dezenove milhões de reais), mediante liberação de pagamentos, por meio
de ofícios, cujas despesas correlatas inexistiam, e que supostamente foi
o beneficiário de uma quantia aproximada de R$ 11.000.000,00 (onze
milhões de reais), representando 60% (sessenta por cento) dos valores
rastreados na operação Candeeiro”.
O MP sustenta que o afastamento do deputado é necessário, pois é um
instrumento de garantia da ordem pública e conveniente à instrução
criminal. De acordo com o Ministério Público, autor da acusação, “no que
tange às formas de repasse dos valores ilícitos recolhidos, o
colaborador pontuou que foram sempre entregues em espécie e em mãos do
requerido”.
O investigado argumentou que a medida requerida pelo Ministério Público
abrange fatos anteriores à atual legislatura e é única e exclusivamente
baseada na palavra de colaborador. Quanto a isso, o desembargador
Glauber Rêgo salientou que não é procedente a alegação da defesa de que o
pedido do MP é única e exclusivamente baseado na palavra de
colaborador. “Existem nos autos outros elementos indiciários da
participação do investigado na empreitada criminosa”, destaca o relator.
A decisão do desembargador Glauber Rêgo encontra lastro em precedentes
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele enfatiza que existe
entendimento pacificado naquela Corte superior no sentido de que o modus
operandi da prática delitiva e a grandiosidade do produto/objeto do
crime configuram uma gravidade de natureza concreta a respeito da
conduta imputada pelo MP ao investigado.
O integrante da Corte de Justiça potiguar reforça que “a suspensão do
exercício da função pública do parlamentar, em si, não significa, nem de
longe, um adiantamento do mérito da acusação, tampouco importa em
antecipação de condenação do requerido”. Essa medida, acrescenta o
magistrado na decisão, não constitui novidade no ordenamento jurídico,
pois existem precedentes do STJ no mesmo sentido. A gravidade concreta
da conduta da qual o investigado é acusado embasou a decisão. O julgador
rejeita que a determinação representa violação à imunidade parlamentar
prevista no artigo 38, § 1º, da Constituição Estadual.
(Ação Cautelar Inominada nº 2017.004997-0)
Afastado do cargo.
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