O juiz Convocado pelo TJRN, Ricardo Tinoco, autorizou a continuidade da
investigação, direcionada ao prefeito do Município de Acari, Luiz
Isaías de Medeiros Cabral, por mais 90 dias, sem prejuízo de nova
prorrogação, mediante requerimento fundamentado pelo Ministério Público,
por meio do Procedimento Investigatório do Mp n° 2017.019421-3. O
pedido se baseia na apuração de eventual prática dos crimes tipificados
nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, já que o chefe do Executivo
municipal é agente detentor de foro qualificado por prerrogativa de
função. A autorização foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico
desta quinta-feira, 15.
O MP relata que, durante apuração de notícias de fatos, em especial a
NF nº 300/2016 - PGJ, surgiram indícios da autoria ou participação do
agente em condutas supostamente criminosas (frustrar ou fraudar o
caráter competitivo das licitações), o que ensejou a instauração do
Procedimento Investigatório Criminal nº 065/2017, por meio da Portaria
nº 071/2017 – CJUD/PGJ, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte.
No pedido, o MP ainda ressalta que a instauração se deu após o
julgamento do Resp. nº 1.563.962/RN, pelo Superior Tribunal de Justiça, e
antes do julgamento do Agravo Regimental em PIC nº
2017.010961-6/0001.00, onde o STJ ratificou o entendimento de que é
necessária prévia autorização judicial para a instauração de inquéritos
policiais ou procedimentos investigativos criminais conduzidos pelo
Ministério Público, quando houver dentre os investigados agente detentor
de foro por prerrogativa de função. Aponta como sendo “imprescindível a
realização de diligências complementares, a fim de permitir uma decisão
segura”.
A decisão no TJRN ressaltou, ainda, que autorizada a instauração ou
continuação do inquérito policial ou procedimento investigativo
presidido diretamente pelo Ministério Público, não compete ao Judiciário
interferir na formação da “opinio delicti”, que é a definição se houve
ou não o delito investigado.
O julgamento destacou também que o modo como se desdobra a investigação
e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de
diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições exclusivas
do Procurador-Geral da Justiça, mesmo porque o Ministério Público, na
condição de titular da ação penal, é o “verdadeiro destinatário das
diligências executadas”.
“A abertura de inquérito ou procedimento investigatório criminal não
representa juízo antecipado sobre autoria e materialidade do delito,
ainda quando fundada em elementos indiciários”, esclarece o juiz
convocado, ao enfatizar, contudo, com base na regra de competência
prevista no artigo 71, da Constituição estadual, que a atividade
investigatória é promovida sob supervisão do Tribunal de Justiça.
A decisão também esclareceu que é igualmente possível que, no curso de
investigações levadas a efeito em desfavor de terceiros, surjam indícios
da participação de agente detentor de foro por prerrogativa de função
ou, ainda, quando um dos investigados adquira, após o início da fase
inquisitorial, a referida prerrogativa.
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