O Estado e o Município de Janduís terão que fornecer, em caráter
imediato e de forma contínua, o medicamento Oxcarbamazezepina (60mg/ml),
conforme prescrição médica, ao paciente Jefferson Divanilson da Costa,
diagnosticado com síndrome neurológica e sem condições para o custeio do
tratamento. A decisão também determinou a aplicação por uma multa
mensal, em caso de descumprimento da obrigação, no valor de R$ 10 mil. O
julgamento se refere à apelação, sob a relatoria do juiz convocado
Roberto Guedes e interposta pelo Município, na intenção de que fosse
reformada a sentença da Vara Unica da Comarca de Campo Grande.
A prefeitura entrou com o recurso, alegando que a competência para
fornecimento do medicamento pleiteado era do Estado e não do Município,
conforme o que preceitua na Lei 9.908/93 e ressaltou que "o medicamento
não consta na lista dos medicamentos do SUS do qual o Município seria
obrigado por lei a fornecer”.
Contudo, a decisão no TJRN destacou que "é obrigação do Estado (União,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
sobretudo as mais graves” e que “sendo o SUS composto pela União,
Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da
solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo
da demanda".
O julgamento, feito na sessão da 1ª Câmara Cível, destacou que, com
base em tal premissa, uma vez ajuizada a ação também contra o Município
de Janduís, cuja responsabilidade sobre a garantia do direito à saúde
está proclamada pela Carta Magna, não há porque se falar em ser apenas o
Estado do Rio Grande do Norte competente para responder pela saúde do
paciente. “Neste contexto, a matéria posta em debate na presente ação
não enseja maiores controvérsias, uma vez que já pacificada na
jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça”,
destacou o juiz convocado.
O juiz destacou que, desta forma, não basta que o Estado meramente
proclame o reconhecimento formal de um direito, mas que tal direito seja
integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente nos
casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como
prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do
Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio
ordenamento constitucional.
Apelação Cível n° 2017.014931-1
Decisão judicial.
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