Os desembargadores que integram o
Pleno do Tribunal de Justiça do RN rejeitaram os Embargos de Declaração
movidos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Mandado de Segurança
coletivo que favoreceu, em parte, o Sindicato dos Agentes Penitenciários
estaduais (Sindasp), os quais pediam a efetivação do pagamento salarial
até o último dia de cada mês. O ente público alegou no recurso que
alguns apontamentos deixaram de ser apreciados pela Corte potiguar, mas o
argumento não foi acolhido pela relatoria e acompanhado à unanimidade
pelos integrantes do Pleno.
Segundo o ente estatal, o TJRN
teria deixado de se pronunciar a respeito do artigo 5º, da Constituição
Federal (Princípio da isonomia) e artigo 393, parágrafo único, do Código
Civil (caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade
civil), requerendo, assim, a complementação do julgado, para fins de
prequestionamento.
Contudo, para a relatoria, sob voto
do desembargador Vivaldo Pinheiro, há precedentes jurisprudenciais da
Corte de Justiça estadual, que gera a necessidade de ser determinado, às
autoridades, a aplicação da correção monetária sobre os valores
remuneratórios pagos aos servidores substituídos após o último dia do
mês, nos termos do artigo 28, da Constituição Estadual.
Segundo a decisão, a
constitucionalidade da medida é reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), na ADI 144, com a prevalência do princípio da dignidade
da pessoa humana, em detrimento do alegado déficit financeiro e
orçamentário. O julgamento ainda ressaltou que o pleito do sindicato
representa verbas de natureza alimentar.
“Como se observa, os embargos não
merecem acolhida. Isto porque, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ainda que manejados com a finalidade de
prequestionamento, os Embargos de Declaração demandam a ocorrência de
algum dos vícios constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC)”, destacou o desembargador, ao enfatizar que, na situação em
análise, não houve omissão alguma a ser suprida, uma vez que a
controvérsia foi enfrentada com a devida fundamentação e em perfeita
consonância com a jurisprudência pertinente, nos limites necessários
exigidos pelo feito.
Ações na pauta.
(Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n° 2016.007079-0/0001.00)
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