O desembargador Saraiva Sobrinho determinou a suspensão de ato do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte que impôs ao Governo
do Estado a republicação do Demonstrativo de Despesas com Pessoal do
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Poder Executivo, exigindo que se
computasse nele o déficit financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS).
A determinação do desembargador Saraiva Sobrinho ocorreu em deferimento
de liminar pedida pelo Estado do Rio Grande do Norte, através da
Procuradoria Geral do Estado (PGE), para que o Poder Judiciário
suspendesse os efeitos dos Acórdãos 543/2017 e 98/2018 do Tribunal de
Contas do Estado do RN, até posterior apreciação deste mandado de
segurança.
Para o relator, “é patente o risco de se comprometer, de forma grave ou
até mesmo irreversível, a continuidade das políticas públicas de
primeira ordem”.
O Estado do Rio Grande do Norte ingressou com mandado de segurança
contra o ato do Presidente do TCE-RN, que impôs ao governador a
republicação do Demonstrativo de Despesas com Pessoal do Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) do Poder Executivo, computando nele o déficit
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O Estado alegou na ação judicial a ausência de competência da Corte de
Contas para “julgar” matéria dessa natureza, cujo destinatário é o chefe
do Poder Executivo estadual e; manifesta incompatibilidade da ordem com
os ditames maiores do direito orçamentário/financeiro e outros
encartados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Por isso, pediu pela concessão da liminar, a fim de sobrestar a
eficácia do ato até posterior julgamento de mérito do Mandado de
Segurança.
TJRN na pauta.
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