A 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso
interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida
pela Comarca de Campo Grande que o condenou a pagar em favor de cinco
crianças uma pensão correspondente a um salário-mínimo e mais uma
indenização por danos morais em virtude da morte do pai delas, que
aconteceu dentro da Cadeia Pública de Caraúbas em meados de 2015.
O
valor da pensão deverá ser rateado entre todos os cinco filhos até que
venham a atingir a maioridade civil ou até o fim dos estudos
universitários, condicionada esta última hipótese a apresentação
semestral de comprovante de matrícula em instituição de ensino superior,
em juízo. A indenização por danos morais a ser paga é no valor de R$ 50
mil, o qual será rateado entre todos os filhos, com juros e correção.
Os filhos do falecido recebiam, através da avó paterna, auxílio-reclusão
do pai.
O
Estado do Rio Grande do Norte sustentou que não existem provas que
demonstrem a sua responsabilidade na morte do detento, pois o evento
morte foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, já que
decorreu de rebelião ocorrida na unidade prisional.
Defendeu
ser indevida a sua condenação em danos materiais, diante da ausência de
demonstração da dependência econômica, alegando que, segundo
informações prestadas pela avó dos autores da demanda, “a mãe das
crianças era quem ficava com o dinheiro do auxílio-reclusão e não
ajudava em nada”, assim descabido o pedido de pensão.
Afirmou,
ainda, ser inconcebível o pedido de danos morais, pois os autores não
conseguiram demonstrar efetivamente que os fatos narrados prejudicaram
sua esfera íntima nem seus direitos de personalidade. Na remota hipótese
de manutenção da condenação, requereu a redução do valor arbitrado, bem
como, espera pelo reparo no índice estabelecido para a correção
monetária.
Voto
O
relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, observou o fato de que, no dia
16 de agosto de 2015, o pai dos meninos foi morto dentro da Cadeia
Pública de Caraúbas, e segundo consta nos autos, o detento, temendo pela
sua vida, já havia solicitado a sua transferência desse sistema
prisional, mas não surtiu efeito o seu pleito.
Ressaltou
que, conforme laudo de exame necroscópico juntado ao processo, a causa
da morte foi traumatismo crânio-encefálico, produzido por instrumento
contundente. Para embasar seu entendimento, assinalou que, em se
tratando de morte de preso sob custódia do Estado, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a responsabilidade
civil do ente público é objetiva.
“Na
hipótese dos autos, resta evidente a omissão estatal no dever de
vigilância, assim como o dano, através da evidência da morte do
custodiado nas dependências do presídio”, comentou. Para ele, o nexo
causal estabeleceu-se entre o fato de a vítima estar presa sob a
custódia do Estado e, nesta condição, ter falecido, pouco importando
quem o tenha vitimado. “Isto porque o Estado tem o dever de proteger os
detentos, conforme dispõe o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal”,
lembrou.
O
desembargador Vivaldo Pinheiro ressaltou ainda, que o Estado deixou de
demonstrar eventual culpa exclusiva da vítima, ou qualquer condição
excludente da sua responsabilidade de indenizar. Quanto aos prejuízos de
ordem moral, sofridos pelos filhos do falecido, considerou sua
ocorrência sem nenhuma contestação. Isto porque os danos morais ficaram
caracterizados pelo sofrimento, dor, tristeza, revolta e angústia,
inevitavelmente, passados pelos familiares, ao ter o familiar morto, de
forma violenta, dentro de estabelecimento prisional sob jurisdição do
Estado.
“Ora,
tratando-se de menores impúberes, mostra-se irrelevante, para a
configuração do dano material, a necessidade de demonstração da
dependência econômica entre os filhos e o pai no momento do evento
danoso, ou mesmo que este exercia trabalho remunerado. Assim, como os
autores da ação não atingiram a maioridade civil, presumida a relação de
dependência econômica com seu genitor, sendo lícita a condenação do
Estado ao pensionamento mensal, na forma como determinado pelo Juízo a
quo”, concluiu.
Cadeia Pública de Caraúbas/RN.
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