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* Avido da 36ª Zona Eleitoral de Caraúbas.


PORTARIA Nº 03/2014


A Exma. Sra. Daniela Rosado do Amaral Duarte, MMª. Juíza da 36ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as ocorrências de tumultos e perturbação à ordem dos trabalhos eleitorais em eleições pretéritas, na véspera e no dia de votação;

CONSIDERANDO o Poder de Policia que a Legislação Eleitoral vigente atribui ao Juiz Eleitoral dando-lhe liberdade para tomar as medidas que entender necessárias para garantir a ordem e a tranqüilidade dos trabalhos eleitorais;

CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral tomar as providências necessárias visando à ordem e à presteza do Serviço Eleitoral, nos termos do art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral Brasileiro;

CONSIDERANDO que a Legislação Eleitoral determina o fornecimento de transporte gratuito aos eleitores da Zona Rural no dia da eleição, sendo necessário, portanto, estabelecer critérios e diretrizes quanto aos veículos que trafegarão no dia do pleito à disposição da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, dar segurança e manter a transparência dos trabalhos de apuração das eleições, e,

CONSIDERANDO o possível envio de tropas federais a esta 36ª Zona, e considerando também o importante apoio das Polícias Militar do Estado, Civil, Federal e Rodoviária Estadual e Federal para segurança da realização das Eleições Gerais de 2014;

RESOLVE:

DA ATUAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS EM VÉSPERA E DIA DE ELEIÇÃO

Art. 1° - As tropas do Exército Brasileiro e da Policia Militar que atuarão nesta 36ª Zona Eleitoral deverão observar as seguintes diretrizes:

I - Deverão intervir, para fins de manutenção da ordem dos trabalhos, nas seguintes hipóteses:

a – De ofício, quando houver a constatação da ocorrência de algum tumulto ou perturbação à ordem dos trabalhos;

b – Quando solicitadas por algum dos mesários ou pessoas a serviço da Justiça Eleitoral, devidamente credenciadas, para dissolução de tumultos ou perturbação à ordem ou para auxiliar na segurança; e,

II - Na hipótese de ocorrência de flagrante de delito de crime eleitoral, os meliantes deverão ser encaminhados à Polícia Militar ou Civil para condução à Delegacia de Policia e adoção dos procedimentos pertinentes.

Art. 2º - A segurança das Urnas e materiais destinados aos mesários ficará sob a responsabilidade da Polícia Militar do Estado a partir do dia 04 de outubro de 2014 (sábado), em cada local de votação.

§1º - Na véspera da votação, em cada local de votação desta 36ª Zona, deverá estar presente, às 7 (sete) horas, Policial Militar para recebimento de urnas e materiais das seções que naquele local funcionarão.

§2º - A partir do dia e hora informados no caput e parágrafo primeiro, até às 7 (sete) horas do dia da eleição, só terão acesso ao local de votação:

I -    Juiz Eleitoral;

II - Promotor Eleitoral;

III - Autoridades policiais civis, militares e federais; e,

IV - Servidores e pessoal a serviço da Justiça Eleitoral, devidamente identificados.

§3º - O supervisor do local de votação terá acesso prédio onde desempenhará suas funções a partir das 6:30h do dia da eleição.

§4º - As pessoas de que tratam §2º, poderão ter acesso ao local de votação apenas para fins de segurança, organização e cuidados relativos à realização do pleito.

§5º - A segurança no transporte das urnas eletrônicas e materiais de seção, ao final da votação, voltarão a estar sob a responsabilidade da Policia Militar do Estado, até que sejam entregues ao Cartório Eleitoral da 36ª Zona.

Art. 3º - A força armada conservar-se-á atenta às ordens judiciais e aos chamamentos dos Presidentes de Mesa Receptora para fins de ingressar no recinto de votação para manutenção da ordem e bom andamento dos trabalhos eleitorais.

DO TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES NO DIA DA VOTAÇÃO

Art. 4º - Todos os veículos envolvidos no transporte de eleitores da zona rural serão cadastrados pelos servidores do Cartório Eleitoral, no horário de 09:00h às 18:00h, no dia 03/10/2014 e, havendo segundo turno, no dia 24/10/2014.

Parágrafo único – Os veículos referidos no caput estarão autorizados a transportar eleitores, desde que estejam portando, colado a sua lataria, tarjas com os dizeres “A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL” e o itinerário do percurso que realizará, não podendo conter nos automóveis qualquer alusão a candidato, partido ou coligação, sob pena de serem apreendidos.

Art. 5º - As rotas serão cumpridas estritamente dentro do itinerário a ser elaborado e aprovado pela Comissão de Transportes criada pela Portaria n.º 002/2014, podendo serem realizadas quantas viagens forem necessárias para transportar os eleitores das comunidades rurais, no horário de 06:00h até o fim da votação.

Art. 6º - Os veículos, depois de cadastrados, poderão rodar antes do dia da eleição, desde que não estejam portando as tarjas na forma do parágrafo único do artigo 4º, sob pena de serem apreendidos.

Parágrafo único - Os veículos cadastrados, no dia da eleição, só poderão mudar seus itinerários após retirarem os adesivos referidos no parágrafo único do artigo 4º, salvo por motivo de extrema necessidade ou com autorização do Juiz Eleitoral, devendo, nesse caso, realizar novo cadastro no Cartório Eleitoral.

Art. 7º - O transporte de eleitores está limitado à rota para a qual foi designado pela Comissão de Transporte, com embarque e desembarque nas comunidades rurais e locais que serão definidos pela comissão de transporte.

Art. 8º - Fica proibido o transporte de eleitores em veículos não autorizados, caracterizando-se, nesses casos, crime eleitoral.

Parágrafo único – A proibição do presente artigo não se aplica a:

I - coletivos de linhas regulares e não fretados;

II - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;

III - O serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela restrição de que trata o artigo 2º.

Art. 9º - O responsável pelo descumprimento da presente Portaria incorrerá nas punições previstas em Lei, podendo ser preso em flagrante delito, ter seu veículo apreendido e responder a processo penal eleitoral.

Art. 10 - Os eleitores que não puderem votar, por motivo justo, poderão, até sessenta dias após a data do pleito, comparecer ao Cartório Eleitoral munidos de seu título eleitoral para proceder a justificativa da ausência às urnas.

DA MANUTENÇÃO DA PAZ E SEGURANÇA DOS TRABALHOS
NO LOCAL DE VOTAÇÃO NO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2014

Art. 11 - A partir das 7 horas do domingo da eleição, enquanto perdurarem os trabalhos das seções eleitorais, fica proibido a permanência de eleitores, lideranças políticas, bem como de candidatos às eleições proporcionais ou majoritárias, acompanhados por pessoas, no interior dos locais de votação, diante da possibilidade de configuração da prática de boca de urna, consistente em crime eleitoral, nos termos do art. 39, 5º, inciso II, da Lei 9.504/97.

§1.º. Os candidatos têm prioridade para votar, sendo o primeiro na ordem de preferência, nos termos do art. 85, §2º, da Resolução TSE n.º 23.399/2013.

§2.º O candidato deve permanecer na seção apenas o tempo necessário e suficiente para o exercício do voto ou da fiscalização, se for o caso, a fim de evitar, nos locais de votação, a aglomeração de eleitores em torno de sua pessoa.

§3.º Poderão permanecer no local de votação: a) Funcionários à disposição da Justiça Eleitoral e Supervisores; b) Fiscais dos partidos ou coligações em atuação (para cada partido ou coligação, dois fiscais por seção, atuando apenas um de cada vez e até três delegados por Município; c) advogados de partido/coligação habilitados; d) Eleitor de seção localizada no respectivo local de votação, que não tenha ainda votado, e que pretenda fazê-lo, na ocasião.

§4.º É vedada a permanência dos eleitores em distância inferior a 50 (cinquenta) metros dos portões dos locais de votação.

Art. 12. É vedada, aos fiscais dos partidos e coligações, a utilização de vestuário padronizado, devendo se utilizarem apenas de crachás, nos quais constem somente o nome/ou sigla do partido político ou da coligação a que sirvam em atenção ao disposto no art. 39-A, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 c/c Art. 49, § 3º, caput, da Res. TSE n.º 23404/2014.

Art. 13. A manifestação individual da preferência do eleitor por partido político, candidato ou coligação, no dia do pleito deverá ser revelado exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos ou adesivos, não sendo permitida a utilização de camisetas padronizadas ou qualquer outra forma de propaganda eleitoral com este fim, nos termos do art. 39-A, caput, da Lei n.º 9504/97, c/c art. 49, caput, da Res. TSE n.º 23404/2014.

Parágrafo único. Na seção eleitoral, é vedado ao eleitor portar aparelho celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de rádio comunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo tais equipamentos ficar retidos na mesa receptora de votos enquanto o eleitor estiver votando, conforme preceitua o art. 91-A, parágrafo único da lei n.º 9.504/97 c/c art. 88 da Res. TSE n.º 23399/2013.

Art. 14. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei n° 9.504197, art. 39, § 50, 1 a III c/c art. 54 da Res. TSE n.º 23399/2013):

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Art. 15 - O desatendimento da determinação contida no art. 11, supra, bem como o incitamento, ameaça de agressão ou efetiva ofensa, física ou verbal, aos mesários ou pessoal a serviço da Justiça Eleitoral, sujeitará o responsável às cominações relativas ao CRIME DE DESOBEDIÊNCIA a ordens e instruções da JUSTIÇA ELEITORAL (art. 347 do Código Eleitoral) e CRIME DE PERTURBAÇÃO E DESORDEM EM RELAÇÃO AO SERVIÇO ELEITORAL (art. 296 Código Eleitoral), sem prejuízo de outras penalidades legais por outros crimes eleitorais que venham a se configurar, a exemplo da BOCA DE URNA.

Parágrafo único. Em caso de prerrogativa de foro, após a lavratura do auto de prisão em flagrante ou do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), deve ser feita a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Procurador Regional Eleitoral, encaminhando-se, posteriormente, os autos a Corte Eleitoral.

Art. 16 - Por local de votação entenda-se não apenas os ambientes das seções eleitorais, mas TODO O AMBIENTE DO LOCAL (colégio, pátio das escolas, centro paroquial, etc) onde tais seções se encontrem.

DA ORGANIZAÇÃO E SEGURANÇA NA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 17 - A totalização dos votos das Seções Eleitorais dar-se-á no Cartório Eleitoral, localizado no Fórum Municipal Adv. Theotônio Neves de Brito, com endereço na Praça Ubaldo Fernandes Neto, n.º 212, Bairro Centro, Caraúbas/RN.

Art. 18 - Só poderão permanecer no recinto do Cartório, no momento dos trabalhos de apuração, as seguintes pessoas:

I -    Juiz Eleitoral;

II - Promotor Eleitoral;

III - Servidores e pessoal a serviço da Justiça e/ou autorizados pelo Juiz Eleitoral;

IV – Um Representante por cada partido ou coligação que concorrer ao pleito (Seção III da Res. TSE n° 23.399/14);

IV – Um advogado por partido ou coligação que concorrer ao pleito.
    

Art. 19 - Só poderão permanecer dentro do Fórum da Comarca de Caraúbas, onde serão realizados os trabalhos de recepção do material de votação, as seguintes pessoas:

I –  Membros da Junta Eleitoral;

II –  Escrutinadores;

III – Técnicos de Urna e demais pessoas a serviço da Justiça Eleitoral;

IV – Os demais fiscais e delegados a serviço dos partidos e coligação, desde que devidamente identificados;

V – As pessoas a serviço da imprensa, devidamente autorizadas pelo Juiz Eleitoral.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - Cabe às Forças Armadas, disponíveis nesta 36ª Zona, coibir as práticas ilegais que atentem contra a lisura do pleito e garantir a segurança dos trabalhos de votação e apuração das eleições, estabelecendo planejamento e organização para atuar com observância da presente portaria.

Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral com a anuência do comando das tropas;

Art. 22 - Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Ministério Público Eleitoral, aos comandantes de policiamento e aos mesários que atuarão no dia do pleito;

Art. 23 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Caraúbas/RN, 03 de setembro de 2014.

DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE
Juíza Eleitoral da 36ª Zona Eleitoral
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