Considerando algumas inverdades que vêm
sendo publicadas em blogs e redes sociais sobre as buscas realizadas pelo
Ministério Público na Câmara Municipal de Apodi, no último dia 21 de julho,
viemos prestar os seguintes esclarecimentos.
De início cumpre esclarecer que as
referidas buscas foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, por meio
de mandado expedido pela Vara Criminal da Comarca de Apodi, e foram conduzidas
pela 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, pelo Promotor de Justiça SÍLVIO
BRITO, oportunidade em que foram apreendidos diversos documentos.
Antes de iniciar as buscas, contudo, numa
demonstração de respeito e consideração pelo Poder Legislativo Municipal, o
Promotor de Justiça SÍLVIO BRITO ligou para o Presidente da Câmara de
Vereadores de Apodi e comunicou que estava presente naquela Casa para dar
cumprimento a um mandado judicial de busca e apreensão, tendo ainda solicitado
ao referido vereador que se fizesse presente para acompanhar as diligências e
abrir as portas, armários e gavetas que estivessem fechados.
O Presidente da Câmara de Vereadores, no
entanto, não apareceu.
O Promotor de Justiça e sua equipe ainda
esperaram por quase uma hora a chegada do Presidente da Câmara ou de algum
funcionário enviado por ele, mas até aquele momento ninguém havia aparecido com
as chaves das portas que estavam fechadas.
Diante dessa circunstância, não restou
outra alternativa ao Promotor de Justiça se não forçar a abertura das referidas
portas, armários e gavetas, tal como expressamente autorizado pelo Código de
Processo Penal - CPP e pelo mandado judicial expedido pelo Poder Judiciário.
Assim prescreve o CPP:
Art. 245. As buscas
domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se
realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e
lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a
abrir a porta.
(...)
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a
porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o
emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o
descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores,
devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se
houver e estiver presente.
Ou seja, ao contrário do que está sendo
insinuado, o procedimento adotado pelo Promotor de Justiça SÍLVIO BRITO durante
as buscas não teve nada de ilegal, arbitrário ou abusivo, na medida em que
seguiu estritamente o que manda a lei.
Em todo caso, para que não pairasse dúvida
sobre a lisura da atuação ministerial, toda a ação do Ministério Público na
Câmara de Vereadores de Apodi, incluindo a abertura forçada das portas, foi
filmada e fotografada, de modo que eventuais acusações contra o procedimento
adotado pelo serão facilmente desconstituídas.
Por fim, é importante registrar que ataques
pessoais, orquestrados na tentativa de criar uma cortina de fumaça sobre os
fatos investigados, não vão desviar o Ministério Público da sua missão
institucional, razão pela qual as investigações devem continuar com o mesmo
ímpeto e seriedade com que já vinham sendo conduzidas rumo ao necessário
esclarecimento dos fatos investigados, doa a quem doer.
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça
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