O
Ministério Público Federal (MPF) requer que o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negue provimento ao recurso interposto por Sérgio Luiz
Lobato, condenado em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, pela prática de estelionato contra a Receita Federal. O crime
ocasionou prejuízo de quase meio milhão de reais aos cofres públicos.
Esquema
Em 2002,
quando era contador da Câmara de Vereadores de Serra do Mel, no Rio
Grande do Norte, Sérgio Lobato forjou declarações de ajuste de Imposto
de Renda em nome de contribuintes fictícios para o recebimento indevido
de restituições do referido imposto retido na fonte. Ele manipulou a
folha de pagamento do órgão, para inserir 104 pessoas que nunca tiveram
vínculo com o Legislativo daquele município. Desse total, 98 foram
relacionados como funcionários fictícios da empresa de fachada Sabatela
Limpeza e Conservação.
Em
seguida, o contador informou, através da Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte (DIRF), dados falsos acerca do recebimento de
rendimentos por parte dos contribuintes, que supostamente teriam
prestado serviço à Câmara Municipal no ano de 2002. Depois, inseriu na
Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) rendimentos
compatíveis com aqueles que já tinham sido informados pela fonte
pagadora, sempre considerando valores que possibilitavam a restituição
de determinada quantia.
Finalmente,
após o processamento das declarações, dada a correlação dos dados
informados na DIRF e na DIRPF, os valores da restituição foram
depositados nas contas-salário dos supostos empregados da Sabatela
Limpeza e Conservação, que foram abertas no Banco de Pernambuco
(Bandepe) pelos proprietários da empresa com a única finalidade de
receber as restituições indevidas do Imposto de Renda.
Processo
Denunciado
pelo MPF no Rio Grande do Norte, Sérgio Lobato foi condenado em
primeira instância, pela Justiça Federal naquele estado, pelo crime de
estelionato majorado, e recebeu pena de cinco anos e dez meses de
reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Também foi decretada
a perda do cargo público de técnico administrativo de nível superior
que o acusado exerce na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte.
Em
recurso julgado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5), no Recife, a pena de reclusão foi reduzida para quatro
anos, cinco meses e dez dias, a ser cumprida, inicialmente, em regime
semiaberto. O valor da multa também foi diminuído, mas manteve-se a
perda do cargo público. Contra essa decisão, o réu entrou com embargos
de declaração, alegando haver contradição nos fundamentos utilizados
pelo TRF5 na dosagem da pena-base. Entretanto, os embargos foram
rejeitados por unanimidade pela Quarta Turma. Inconformado com a
decisão, o réu recorreu ao STJ.
Para o
MPF, o recurso de Sérgio Lobato não deve ter provimento, pois embargos
de declaração têm, essencialmente, a função de completar ou explicar o
teor de uma decisão judicial – quando nela houver ambiguidade,
contradição, omissão ou obscuridade –, e não de rediscutir o que já foi
julgado. “O acórdão fixou a pena e seus efeitos adequadamente, não
incorrendo em qualquer omissão. Além disso, a jurisprudência é firme no
sentido de não admitir a oposição de embargos de declaração com vistas a
se obter o reexame da matéria discutida e decidida em sentido contrário
à pretensão do embargante”, disse o procurador regional da República
Fernando Ferreira.
N.º do processo: 0000085-36.2014.4.05.8401 (ACR 12687 RN)
Íntegra da manifestação da PRR5:
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