A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu medida liminar em favor do Tribunal de Contas do Estado
(TCE/RN) no sentido de manter a determinação de bloqueio de valores de
empresa envolvida no processo que identificou pagamentos irregulares da
ordem de R$ 34,9 milhões no Instituto de Desenvolvimento Sustentável e
Meio Ambiente (Idema), conforme decidido no acórdão nº 411/2016.
A determinação do TCE/RN havia sido anulada
em agosto de 2017 por decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte, através de Mandado de Segurança, sob alegação de que a Corte de
Contas não teria competência para impor medida cautelar de
indisponibilidade de bens de pessoas físicas e jurídicas de direito
privado. O Plenário do TJRN havia concedido a segurança pleiteada pela
empresa DH Construção, Serviços e Locações Ltda.
“Pelo exposto, defiro a medida liminar para
suspender o acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2016.016466-4
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantendo a determinação
de bloqueio de valores discriminados no Acórdão n. 411/2016 do Tribunal
de Contas do Rio Grande do Norte”, decidiu a presidente do STF,
assegurando o poder geral de cautela do Tribunal de Contas.
A ministra Cármen Lúcia afirmou que as
discussões sobre os limites de atuação do Poder Judiciário sobre a
legalidade de atos praticados pelos Tribunais de Contas, bem como a
possibilidade de bloqueio de bens pelo TCE, não são novas na Suprema
Corte.
“No exercício
do poder geral de cautela, o Tribunal de Contas pode determinar medidas
em caráter precário que assegurem o resultado final dos processos
administrativos. Isso inclui, dadas as peculiaridades da espécie
vertente, a possibilidade de determinação de indisponibilidade
temporária de bens titularizados pela interessada”, escreveu a ministra.
E concluiu: “A anulação do Acórdão do
Tribunal de Contas n. 441/2016 (Processo n. 012520/2015-TC), além de
representar a negativa da atribuição constitucionalmente atribuída aos
Tribunais de Contas estaduais, a demonstrar possível lesão à ordem
pública, pode causar lesão à economia pública por importar em potencial
inutilidade do processo administrativo instaurado contra os
beneficiários de recursos públicos indicados na referida tomada de
contas, cujo desvio total estimado é de trinta e quatro milhões de
reais”.
Carmem Lúcia.
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