TJRN: Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do RN mantiveram o seguimento da Ação Penal relacionada aos
desdobramentos obtidos a partir da operação “Sangria”, que apurou
irregularidades em dispensa ou fraude em licitação no município de
Caraúbas.
O julgamento não atendeu, desta forma, o Habeas Corpus movido pela
Ordem dos Advogados do Brasil, seccional RN, na defesa da advogada Taíza
Tereza Araruna Rocha, uma das servidoras públicas envolvidas na
investigação que envolve a gestão do ex-prefeito Ademar Ferreira da
Silva. A denunciada responde à acusação de que teria colaborado para a
falsificação de documentos.
Segundo a Denúncia do Ministério Público, a falsificação – por meio de
despachos, pareceres jurídicos, termos de ratificação, dentre outros –
teria a meta de contribuir para a formalização de um processo
administrativo que criou para a Administração Pública a obrigação em
contratar o serviço de locação de veículo dotado de equipamento
apropriado para rebocar unidade móvel médico odontológica dentro da
circunscrição municipal, incluindo serviços de montagem e desmontagem. A
ação foi realizada entre os dias 8 de novembro de 2013 e 14 de outubro
de 2014.
A acusada foi denunciada pelo suposto cometimento dos crimes previstos
no artigo 299, parágrafo único do Código Penal e artigo 90, combinado ao
artigo 84, parágrafo 2º da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).
Trata-se do terceiro HC movido em favor da servidora, que também foi
negado, a exemplo dos anteriores.
Na Ação Penal, o Ministério Público argumenta que a advogada teria
participado de “quadrilha estruturada com a finalidade específica de
fraudar procedimentos licitatórios, promover atos ilícitos em prol de
seus integrantes e particulares, no fim de dilapidar o erário, inserindo
informações ideologicamente falsas, visando acobertar as práticas
ilegais dos demais agentes”.
Na decisão, o órgão julgador argumentou, dentre outros pontos, que
estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal,
pois houve a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias,
tendo o órgão acusador delimitado a conduta da ré de forma clara e apta
a ensejar o regular processo e o exercício da ampla defesa.
O julgamento, que dá seguimento à ação penal, destacou também que não é
cabível a valoração das provas quando do juízo de admissibilidade da
denúncia, por meio do juiz inicial, devendo esse limitar-se ao
recebimento da peça de acusação, segundo os requisitos exigidos e, após a
instrução processual, possa se concluir pela responsabilidade penal ou
não da acusada.
(Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.021041-4)
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