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* Prefeitura de Caraúbas decreta sobre deliberação da Previdência Própria.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

SECRETARIA DE GOVERNO
DECRETO MUNICIPAL Nº 10/2018, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.

EMENTA: Dispõe sobre a constituição de comissão provisória que irá debater a criação. Organização e funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis efetivos do município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a autonomia municipal outorgada pela Constituição da República Federativa do Brasil no caput do seu artigo 18 e;

Considerando as disposições do caput do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil que asseguram Regime Próprio de Previdência Social aos servidores públicos civis que assumem cargos efetivos e;

Considerando as disposições da Lei Nacional nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, a qual dispõe sobre normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos dos municípios e dá outras providencias;

D E C R E T A:
Art. 1º - Fica constituída a Comissão Provisória de Previdência Social Municipal.

Art. 2º - A Comissão referida no artigo 1º será composta por representantes titulares e convidados:
I – Titulares
a) Prefeito Municipal, representante do Poder Executivo Municipal;
b) Um vereador, representante do Poder Legislativo Municipal;
c) Dois servidores efetivos do município, representantes dos servidores municipais;
II – Convidados
a) Um representante da Sociedade Civil, convidado dentre os representantes dos segmentos sociais organizados;
b) Promotor de Justiça da Comarca Jurisdicionante, representante do Ministério Público Local.

Art. 3º - A comissão Provisória de Previdência Social Municipal discutirá a criação, organização e funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos do município, a fim de subsidiar a proposta de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal para tal fim.

Art. 4º - A Comissão Provisória de Previdência Social Municipal será presidida pelo Prefeito Municipal na qualidade de representante constitucional do município.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de fevereiro de 2018.

ANTÔNIO ALVES DA SILVA

Prefeito Municipal
Vamos aguardar as discussões.

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