O Grupo de Apoio à Meta 4 do CNJ, formado por juízes que apreciam
processos sobre improbidade administrativa e corrupção, condenou o
ex-prefeito do Município de Ielmo Marinho, Hostílio José de Lara Medina,
ao ressarcimento integral do valor R$ 44.503,47, atualizado
monetariamente e acrescido de juros, sob o fundamento de que o
ex-prefeito teria efetuado pagamento por serviços não prestados pela
empresa Damasceno Construções Ltda.
A Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa foi
promovida pelo Ministério Público contra Hostílio e a Damasceno
Construções Ltda., através da qual requereu as condenações dos réus ao
ressarcimento ao erário pelo dano patrimonial sofrido.
Segundo o órgão acusador, no ano de 1998, o Município de Ielmo
Marinho, por meio do prefeito, celebrou convênio com a Secretaria de
Estado de Trabalho e Ação Social, tendo sido transferido à
municipalidade o valor de R$ 144.503,47, com a finalidade de construir
40 unidades habitacionais, no âmbito do programa estadual de erradicação
de casas de taipa.
O MP afirmou que, para executar a obra objeto desse convênio, a
prefeitura contratou a empresa Damasceno Construções Ltda., pelo preço
de R$ 144.503,47. Alegou ainda que, em 5 de maio de 2001, a inspetoria
de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte constatou, in loco, diversas irregularidades na execução da obra,
tais como o pagamento de serviços que não foram realizados, na ordem
financeira de R$ 44.503,47, além do não atendimento do prazo previsto
para a conclusão da obra.
Realçou que os serviços que não foram realizados pela Construtora, em
que pese tenham sido pagos, dizem respeito a beira-e-bica, ponto de
água PVC 20mm com torneira plástica e caiação, conforme descrição do
relatório de engenharia anexado ao processo. No mais, destacou que as
ações de responsabilização pela prática de ato de improbidade estão
prescritas, ressalvada a possibilidade de ressarcimento do dano, o qual é
imprescritível nos termos do art. 37, § 5° da Constituição Federal.
O ex-prefeito, Hostílio José de Lara
Medina, defendeu a prescrição do objeto da demanda judicial. No mérito,
argumentou que o objeto do convênio foi devidamente cumprido, de forma
que todas as moradias foram entregues sem nenhum vício. Já a empresa
Damasceno Construções Ltda. foi citada por edital, cujo prazo para
apresentação de contestação transcorreu sem qualquer manifestação da da
empresa.
Segundo a sentença, nesses casos a nomeação de curador especial ao
revel citado por edital é obrigatória, sob pena de nulidade do processo,
e assim ele determinou a intimação da Defensoria Pública para que
represente a empresa, preservando o direito de defesa.
Tribunal de Contas
O relatório de engenharia de autoria da Inspetoria de Controle
Externo do Tribunal de Contas do Estado, anexado os autos, traz a
informação que alguns itens de serviços constantes da planilha
orçamentária deixaram de ser executados pela firma contratada a despeito
do recebimento integral do pagamento ajustado.
Conforme o documento, o instrumento contratual não foi integralmente
executado em razão de inúmeras alterações no quadro orçamentário,
cenário que acarretou um prejuízo no valor de R$ 44.503,47 frente à
inexecução de determinados serviços previstos originalmente. Percebeu,
também, que a obra não foi concluída no prazo previsto, fato que agrava,
senão, para ele, a conduta lesiva já perpetrada.
“No tocante ao ex-prefeito, Hostílio José de Lara Medina, é de rigor
ressaltar a sua responsabilidade em relação ao dano gerado, haja vista
-repita-se à exaustão- ter ordenado pagamento sem a comprovação da
prestação efetiva do serviço de forma plena a proposta da empresa
vencedora do certame”, conclui a sentença.
Condenado na pauta.
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