O Núcleo de Julgamentos de Processos Da Meta 4 – CNJ condenou Maria das Graças Marques Silva, ex-prefeita de Monte Alegre,
pela prática de crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso
XIV, do Decreto-lei nº 201/67, a uma pena de um ano de detenção, a ser
cumprida em regime aberto. A gestora pública descumpriu uma decisão
judicial que determinou que ela pagasse, no prazo de 10 dias, os vencimentos de uma servidora que foram suspensos por ordem da então prefeita.
O grupo de magistrados julga processos referentes à improbidade administrativa e corrupção.
A pena privativa de liberdade dela foi substituída por pena
restritiva de direitos. Neste caso, foi determinada que a substituição
deve ser feita por uma restritiva de direitos ou multa, conforme
estabelece o § 2º, do art. 44 do CP. Dentre as penas restritivas de
direitos elencadas no art. 43 do Código Penal, o Núcleo observou que a
que melhor se adequa ao caso é a prestação de serviços à comunidade e
definiu que o local de cumprimento da prestação de serviços será
definido pelo juízo de execução.
O Núcleo também condenou a ré à inabilitação para o exercício de
cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito
em julgado, conforme Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 201/67. Porém, concedeu
à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu em
liberdade durante todo o trâmite processual, inexistindo, a seu ver,
hipóteses que autorizem a decretação da sua custódia preventiva.
Também foi decretada a suspensão dos direitos políticos de Maria das
Graças Marques Silva, cuja suspensão vigorará após o trânsito em julgado
da sentença e enquanto durarem seus efeitos.
Na ação, o Ministério Público denunciou que uma servidora pública de
Monte alegre ajuizou uma ação judicial contra o Município, à época
representado pela prefeita Maria das Graças Marques Silva, alegando a
ilegalidade da suspensão de seus vencimentos pela portaria nº 007/2008 –
GP, sem que houvesse prévia instauração de processo administrativo
disciplinar.
Segundo o MP, o juiz deferiu a medida liminar postulada, determinando
ao Município de Monte Alegre o pagamento da autora, no prazo de 10
dias, dos vencimentos que foram suspensos. Entretanto, a ex-prefeita,
apesar de notificada regularmente dos autos do processo, não atendeu à
determinação judicial, deixando assim, de cumprir a ordem judicial, sem
dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade
judiciária.
Comprovação
Para os magistrados que integram o Núcleo de Julgamento de Processos
Da Meta 4 – CNJ, a autoria da prática do delito atribuída a acusada é
resoluta e ficou seguramente comprovada pelo depoimento de testemunha
constante nos autos e pela total ausência, nos autos, de justificativa
das alegações feitas por sua defesa.
Para o Núcleo, as alegações apresentadas nos autos, sem
acompanhamento de qualquer lastro probatório, não são suficientes para
embasar a absolvição da acusada, senão apenas traduzem o descaso e o
desrespeito com que ela trata as decisões judiciais, visto que sequer
compareceu à audiência designada pelo este juízo e para a qual foi
intimada.
“Assim, ante a robustez das provas produzidas, concluo, sem esforço,
ser a responsabilização da acusada medida inafastável, posto que
caracterizado o delito a ela imputado. É dizer: a ré agiu com
consciência e vontade deliberada de descumprir a ordem judicial, podendo
ser apontadas várias formas de cumprimento ou, pelo menos, de
justificação de seu descumprimento, requerendo prazo para adequação
àquilo que fora determinado”, destaca a sentença.
Processo 0100024-72.2014.8.20.0144
Ex-prefeita na pauta.
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