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* Desembargador suspende decisões que obrigavam Estado a pagar salários.

O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Gilson Barbosa de Albuquerque, suspendeu o efeito de três decisões monocráticas proferidas por juízes de Primeira Instância entre os dias 3 e 4 deste mês que determinavam o pagamento imediato de salários e gratificações natalinas (13º salário) dos servidores estaduais ligados ao Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Sinpol/RN), Associação dos Escreventes e Escrivães de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte (Assesp/RN) e Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte (Sindsaude/RN). As três decisões assinadas pelo desembargador datam deste sábado, 5.
Os recursos foram impetrados pela Procuradoria Geral do Estado contra as três entidades representativas do funcionalismo público estadual e possuem, em seus respectivos vieses argumentativos, a mesma linha de defesa do Governo do Estado. “Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da decisão monocrática proferida nos autos nº 0800006-86.2019.8.20.5300, na qual o Juízo Plantonista, no dia 03/01/2019, deferiu a tutela de urgência, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte o imediato pagamento da gratificação natalina (13º salário) referente ao ano de 2018, em favor dos servidores sindicalizados da Polícia Civil e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte”.

O Estado argumentou que “reconhece a natureza alimentar da verba pleiteada e do direito social dos servidores públicos de terem a parcela quitada conforme assegura a Constituição Federal. No entanto, destaca que “o cumprimento da decisão ora impugnada poderá acarretar grave prejuízo à ordem pública e econômica, principalmente porque a quitação integral do gratificação natalina de 2018 requerida pelo Agravado poderá ocasionar a insuficiência de recursos para pagamento do salário dos demais servidores filiados a outras categorias, de igual natureza alimentar”. (sic)”. E complementa; “Ainda sobre este tema, cita que foi decretado estado de calamidade financeira do Estado do Rio Grande do Norte – Decreto nº 28.689/2019), bem como tomadas outras medidas que visam à revisão de despesas de custeio no âmbito do Poder Executivo.”

No caso do pedido efetuado contra o Sinpol/RN, o desembargador atendeu pleito do procurador-geral do Estado, Luiz Antônio Marinho da Silva, alegando que “atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a suspensão da eficácia da decisão monocrática proferida pelo juízo plantonista de primeiro grau até o julgamento do mérito recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.”

O mesmo entendimento foi seguido nos processos 0800074-36.2019.8.20.5300 movido pelos escrivães de polícia civil associados a ASSESP ativos e inativos, e 0800057-97.2019.8.20.5300 relativo ao pleito dos servidores associados ao Sindsaude/RN.
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Tribuna do Norte
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