O Grupo de Apoio à meta 4 do CNJ julgou improcedente uma Ação Civil
de Improbidade Administrativa movida originalmente perante a Justiça
Federal pelo Município de Francisco Dantas contra seu ex-prefeito,
Geraldo Margela Chaves de Lima, por supostas irregularidades nas ações
de governo quando esteve à frente daquela prefeitura.
Na ação, o Município de Francisco Dantas afirmou que houve
fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União/Secretaria de
Controle Interno, culminando com um relatório de fiscalização no qual
foram identificadas inúmeras irregularidades nas ações de governo
realizadas naquela base municipal. Por isso, requereu a condenação do
ex-gestor nas sanções fixadas na lei de improbidade administrativa.
Após discussões jurídicas em torno da competência para julgar o caso,
o Grupo de Apoio à meta 4 do CNJ apreciou o caso e entendeu que as
supostas irregularidades narradas na ação judicial a partir da simples
transcrição de um Relatório de Fiscalização emitido pela
Controladoria-Geral da União (CGU), não ficaram comprovadas.
Ressaltou que a petição inicial não indica a forma pela qual o réu
supostamente agiu em desacordo com a Lei nº 8.429/92, limitando-se a
transcrever as irregularidades apontadas pela CGU em seu relatório. Para
o Grupo de julgadores, a título de reflexão, deve-se indagar: se
realmente existiram ilegalidades, de que forma a parte ré concorreu
especificamente para tanto?
No relatório da Controladoria-Geral da União foram analisados
diversos programas de governo vinculados à diferentes pastas. Foi
observado que, apesar disto, a petição inicial apenas se refere,
genericamente, ao relatório da CGU, sem fazer qualquer referência, de
forma específica, a qual programa de governo houve malversação de
recursos públicos.
Tal questão, segundo o grupo de julgamento, apesar de fundamental,
não ficou respondida a partir das provas produzidas no curso processual,
denotando-se, assim, que o autor não se desincumbiu do ônus a que
estava submetido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segundo do grupo, ainda que óbvio, se nem mesmo foi viável aferir-se a
culpa do réu para a ocorrência do evento danoso, é absolutamente
impossível, à luz dos elementos levados aos autos, o reconhecimento de
conduta.
“Por conseguinte, em consonância com o entendimento do STJ mencionado
inicialmente, é descabido o reconhecimento da improbidade alegada
(mesmo na modalidade do art. 11), porquanto não vislumbrada a má-fé do
agente”, decidiu.
Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0100576-82.2013.8.20.0108 TJRN
Geraldo Margela Chaves de Lima.
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