A contribuição dos trabalhadores para os
sindicatos, que deixou de ser obrigatória desde novembro de 2017 com a
entrada em vigor da modernização trabalhista (Lei 13.467), só poderá ser
realizada por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.
A Medida Provisória 873, publicada no Diário Oficial da União (DOU) na
última sexta-feira (1º), também proíbe o desconto, relativo a um dia de
trabalho, diretamente na folha de pagamento do empregado. O texto vale
imediatamente, mas precisa ser aprovado pelo Congresso em até 120 dias
para se tornar lei.
O objetivo da Medida Provisória é
esclarecer a natureza facultativa da contribuição sindical e
reestabelecer o direito dos trabalhadores, que precisam manifestar a
vontade de contribuir por meio de autorização prévia, individual e por
escrito. A medida também anula regras ou cláusulas normativas que fixam a
compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou
empregadores, ainda que referendadas por negociação coletiva, assembleia
geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
De acordo com a MP, o boleto bancário
será encaminhado à residência do empregado ou, na hipótese de
impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Caso o trabalhador
não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto é proibido.
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