O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da absolvição dos
professores da UFRN Manoel Gadelha de Freitas Júnior e Antônio Sérgio
Macedo Fonseca, acusados de violar as restrições ao regime de dedicação
exclusiva da universidade, gerando prejuízo de R$ 456.840,13 aos cofres
públicos. Os dois receberam salário superior para se dedicar apenas à
universidade, porém atendiam – como médicos – em clínicas privadas, o
segundo, e em uma prefeitura do interior, o primeiro.
O Tribunal de Contas da União (TCU) já apontou que a UFRN é o caso
mais grave, dentre as universidades e institutos federais, “em relação a
servidores em situação irregular, por possuir outros empregos
incompatíveis com o cargo ocupado.” Ainda assim, a sentença de primeira
instância absolveu ambos, mesmo a juíza admitindo que, “de fato, houve
descumprimento do regime de dedicação exclusiva por parte dos
professores”.
Em relação a Manoel Gadelha a sentença foi no sentido de que a
conduta “não se enquadraria como ímproba”, se resumindo a mera
“irregularidade administrativa” e, no tocante a Antônio Sérgio Macedo,
não teria havido dolo, ou má-fé, em sua ação. Em decorrência disso, e de
uma alegada prescrição, também foi negado o pedido de ressarcimento do
prejuízo.
No recurso, de autoria do procurador da República Ronaldo Sérgio
Chaves Fernandes, é demonstrado que ambos tinham plena consciência da
improbidade que cometiam, desde que assumiram seus cargos na
universidade. No regime de dedicação exclusiva (DE), de acordo com o
Decreto 94.664/87, o servidor tem a obrigação de “prestar 40 horas
semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do
exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada”. Em
contrapartida, esse profissional recebe salário maior que o oferecido a
quem mantém mesma carga horária, porém sem dedicação exclusiva.
“Aquele que opta pelo regime de Dedicação Exclusiva sabe
perfeitamente que está recebendo uma remuneração maior para não exercer
outra atividade remunerada, pública ou privada, de modo que o seu dolo
resta evidente quando burla esse comando, inclusive podendo rir e fazer
troça daquele professor que optou pelo regime simples de 40h”, enfatiza o
MPF. Ao deixar de punir essas ilegalidades, a Justiça abre brecha para
que todos os professores que optaram pelo regime de 40h venham a buscar o
regime de DE, mesmo sem se dedicar exclusivamente à UFRN.
Fatos – Manoel Gadelha exerceu, de março de 2000 até
sua aposentadoria da universidade, em de abril de 2009, o cargo efetivo
de médico pediatra da Prefeitura de Extremoz, ao mesmo tempo em que era
docente do Departamento de Engenharia Elétrica da UFRN, com “dedicação
exclusiva”. Ele só veio a deixar o cargo de médico em 2011. “O próprio
demandado, ao prestar depoimento em juízo, confirmou que exerceu o cargo
de médico pediatra (…) e, indagado pelo juiz se tinha ciência sobre a
ilegalidade de sua conduta, concordou que não seria legal.”
Já Antônio Sérgio Macedo é docente do Departamento de Pediatria da
UFRN, submetido à jornada de dedicação exclusiva, desde maio de 1993 até
os dias atuais, porém nunca deixou de realizar consultas em clínicas.
Foi constatado seu vínculo – “até pelo menos o ano de 2005” – com a
Clínica AMI; e ainda até pelo menos fevereiro de 2014, com o Instituto
de Onco-Hematologia de Natal – IOHN; bem como, até o momento, com a rede
do plano de saúde Amil.
Na AMI, em consultório alugado, ele fazia até 2005 consultas dois
dias na semana, totalizando oito horas, fato que o próprio Antônio
Sérgio confirmou em depoimento. Os vínculos com a Amil e o IOHN também
foram comprovados durante as investigações e pelo acusado. “Ao contrário
do entendimento exposto na sentença (…), o dolo na conduta do referido
demandado também resta inquestionavelmente demonstrado nos autos”,
entende o MPF.
O procurador lembra que, se desejassem exercer atividade remunerada
fora da instituição, eles poderiam simplesmente abrir mão do regime de
DE e optar pelo cargo de 20 ou 40 horas semanais. “Chegou a hora de pôr
um basta nessa prática costumeira e nefasta”, destaca.
Ressarcimento – O MPF também alega falha na sentença
de primeira instância, que considerou ter havido uma suposta prescrição
quanto ao ressarcimento dos danos. “O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (…) firmou a tese de que são imprescritíveis as ações de
ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na
Lei de Improbidade Administrativa.” O mesmo entendimento foi
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O recurso do MPF (dentro do processo 0800312-25.2016.4.05.8400)
deverá ser encaminhado à apreciação do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
MPF na pauta.
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