O ex-presidente da Câmara Municipal de Mossoró, João Newton da
Escóssia Júnior, foi condenado pela prática de improbidade
administrativa consistente na prática de contratação de servidores
públicos sem o devido concurso naquela Casa Legislativa, utilizando
deste expediente, enquanto presidente daquela casa, como uma forma de se
beneficiar, angariando capital político ao distribuir cargos
comissionados. A sentença é do Grupo de apoio às Metas do CNJ em atuação
perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
Com a condenação, Júnior Escóssia (como é conhecido no meio político)
deverá pagar um multa civil no valor de R$ 20 mil, referente a
aproximadamente quatro vezes o montante do salário mensal de presidente
da Câmara, à época, em razão dos quatro anos nos quais manteve os atos
irregulares pelos quais foi condenado. O montante deve ser recolhido em
favor da Câmara de Vereadores de Mossoró, e foi determinada, desde já, a
intimação do réu para pagar a multa.
Além disso, o ex-presidente CMM também foi condenado à suspensão dos
direitos políticos por cinco anos, em virtude da condição de agente
público à época dos fatos. O Grupo determinou ainda ao réu a proibição
de contratação com o poder público ou de receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
O caso
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em desfavor
de Júnior Escóssia, por suposta prática de improbidade administrativa
durante a sua gestão como presidente da Câmara Municipal de Mossoró.
Os atos ocorreram no período de 2005 a 2008, especialmente em relação
às nomeações em cargos comissionados que teriam se dado ao arrepio da
Constituição Federal e de demais instrumentos normativos municipais que
regulamentavam o número de cargos públicos de provimento em comissões
existentes na Câmara Municipal de Mossoró.
Alegou que, a partir da análise de documentos conseguidos juntos à
Câmara Municipal, não houve admissão de qualquer servidor efetivo
durante a gestão de Júnior Escóssia (2005, 2006 e 2007), não havendo
também, no período, conversão de servidores comissionados ou temporários
para condição de efetivo. Disse ainda que os servidores comissionados
da Câmara Municipal de Mossoró, durante a gestão do réu, foram nomeados
entre os anos de 2005 e 2007.
Haveria ainda, segundo o MP, diversas nomeações no mesmo período que
não aparecem em nenhuma das relações de servidores, seja efetivos ou
comissionados. Na análise foram detectados, também, alguns nomes que não
possuem portaria de nomeação, porém aparecem nas folhas de pagamento ou
nas relações de funcionários. Além disso, afirmou que foram encontradas
algumas exonerações, sem que tenham ocorrido as respectivas nomeações.
Assim, para o Ministério Público, Júnior Escóssia utilizou a Câmara
Municipal de Mossoró durante sua gestão como provável cabide de
empregos, promovendo nomeações para cargos públicos sem previsão legal
como moeda de troca ao favorecimento de seus interesses políticos, em
desacordo com os ditames constitucionais e desrespeitando os
instrumentos normativos da Casa Legislativa local que presidia.
Decisão
O Grupo de Apoio às Metas do CNJ verificou indícios de que houve
violação de ditames constitucionais indispensáveis no trato da coisa
pública e, por isso, considerou como incontestável que as contratações
promovidas pelo acusado descortinam irregularidades.
De acordo com o Grupo, no período que se estendeu de 2005 a 2007, o
réu promoveu a nomeação de inúmeras pessoas para atuar na Câmara de
Vereadores, sem previsão de cargos para criação e muitas vezes sem haver
sequer portaria para tanto, com nomes constando diretamente na folha de
pagamento daquela Casa Legislativa, burlando, assim, a necessidade de
se realizar certame público prévio para a contratação de servidores.
Além disto, não se verifica documentação referente, sequer, à
contratação de servidores temporários durante a gestão de Júnior
Escóssia na presidência do Poder Legislativo Municipal de Mossoró, ou
mesmo sob a égide da lei que regularia a Resolução nº 09/2005.
“Sendo assim, e considerando que o réu, como Presidente da Câmara e
gestor da mesma detinha o dever de velar pela higidez das contratações
que chancelava, constato que tais contratações ocorreram de forma
irregular, já que não precedidas de concurso público”, concluiu.
(Processo nº 0120400-33.2013.8.20.0106) TJRN
Nossa.
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