O Ministério Público Federal, através da Procuradoria Geral do Rio
Grande do Norte, votou pela improcedência de ação do diretório estadual
do PSDB contra a senadora eleita Zenaide Maia, e seus respectivos
suplentes, na prestação de contas acusada de irregularidades na
arrecadação e “gastos ilícitos de recursos em campanha”.
Segundo o MPF-RN, foi constatada ausência de gravidade em
irregularidades em referência, portanto, “a cassação de registro ou
diploma na hipótese de captação ou gastos ilícitos de recursos requer
prova de relevância jurídica”.
O MPF ainda reforça:
“Na espécie, não obstante as irregularidades referentes ao
recebimento de recursos financeiros em desacordo com o previsto no § 1º
do art. 22 da Resolução nº 23.553/2017- e à omissão de despesa com o
Facebook terem o condão de autorizar um juízo de desaprovação das contas
de campanha (como de fato foram desaprovadas) dos candidatos, ora
representados, entendese que, diante das peculiaridades do presente
caso, as impropriedades não se revestiram de gravidade suficiente, hábil
a afetar a isonomia entre os candidatos, bem como a moralidade das
eleições.
Com efeito, no tocante à realização dos depósitos na “boca do caixa”,
vê-seque um deles, inclusive o de maior valor (R$ 11.000,00), foi
realizado pelo esposo da própria candidata ZENAIDE MAIA, mediante um
cheque de sua titularidade, o que, apesar de não afastar a
irregularidade no âmbito da prestação de contas, para fins de análise do
fato sob a ótica do ilícito em referência (art. 30-A, da Lei nº
9.504/97), retira, por completo, a gravidade da conduta, pois
possibilitou-se, ainda que por vias transversas, a identificação da
origem do respectivo recurso.
Portanto, quanto a essa ilicitude, subsistem apenas as doações de R$
2.000,00 (dois mil reais) realizadas em espécie mediante depósito na
“boca do caixa”, as quais, aliadas à omissão de despesa com o Facebook,
que envolveu a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), representam
valores ínfimos em relação ao total dos recursos movimentados pela
candidata, ora representada, no transcorrer da sua campanha eleitoral,
no montante de R$ 1.094.640,00.
Assim sendo, impõe-se a incidência, na espécie, dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se afastar a prática do
ilícito imputado aos representados, pois não restam dúvidas de que
cassar os diplomas dos mesmos em razão de valores tão ínfimos não
atenderia aos fins colimados pela Lei Eleitoral, devendo-se prestigiar o
resultado das urnas”.
Zenaide Maia.
Registe-se aqui com seu e-mail
ConversãoConversão EmoticonEmoticon