1João Paulo Costa
A imparcialidade do Juiz é garantia
Constitucional corroborada, inclusive, pelo código de ética da
Magistratura (Lei Complementar 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura
Nacional), portanto, o Estado tem o dever de agir, no seu exercício
jurisdicional , assegurando às partes a imparcialidades de seus Juízes
na solução das causas que lhes são apresentadas.
Os
ensinamentos clássicos do Direito nos instruem que, visando impor
limites de atuação aos Juízes, na medida em que aqueles atuam no
processo ex officio (de ofício, por impulso próprio, autônomo, sem
provocação) estaria “burlando” a imparcialidade, já que fazendo estaria
privilegiando uma parte em detrimento de outra. Portanto, o principal
argumento dos contrários ao ativismo judicial, afirmam categoricamente
que o Juiz não deve ter sua conduta “muito ativa”, a bem de não
comprometer o princípio constitucional da imparcialidade.
Imparcial
é o juiz que não tenha interesse no objeto do processo nem queira
favorecer uma das partes, mas isso não quer dizer que não tenha o
magistrado interesse (dever) que sua sentença seja justa e que atue com
esse compromisso.
Assim sendo, a ativa atuação do juiz
nos autos do processo em nada compromete a imparcialidade. Imparcial não
significa neutralidade. Não há de se falar em violação do princípio da
imparcialidade, aliás se impõe ao magistrado conduzir o processo onde
sejam respeitados e efetivados todos direitos fundamentais relativos do
devido processo legal, sendo o processo o verdadeiro instrumento de
justiça.
É previsto como dever para todos os Juízes nacionais, em seu Art. 35, IV da Lei Organiza da Magistratura Nacional, que:
São deveres do magistrado:
[...]
tratar
com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os
advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e
atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de
providência que reclame e possibilite solução de urgência.
O
que está previsto como tratamento de urbanidade não se confunde com
parcialidade afim de favorecer mais queridos, sendo previsto no
ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de ser considerado o
juiz suspeito para julgar o caso, existindo a hipótese de ser recusado
por qualquer das partes, conforme o Art. 254, IV do Código de Processo
Penal, vejamos:
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
[...]
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
Ser
imparcial, também não significa que deva o juiz ser desinteressado,
pois o juiz é interessado no sentido de que deve tomar todas as
providências legais a seu alcance para que, a final, o vencedor seja
aquele que esteja realmente amparado pelo direito em discussão. Ou seja,
é necessário a observância e mantença da obediência às regras do jogo.
O perfil do Juiz moderno não é um expectador inerte,
como ensina a literatura, mas está munido de faculdades que o permitem
de está no comando de diligências que favoreçam o esclarecimento dos
pontos controversos, sem ficar refém da apatia dos litigantes.
Ao
ressalvarmos o princípio do contraditório, verificamos que existe um
dever de ampla participação das partes e do próprio juiz na busca da
efetividade da proteção ao direito discutido, na busca da verdade real e
da maior efetividade da tutela. Até porque se o juiz manda produzir
esta ou aquela prova, por exemplo, ele não tem como saber de antemão o
seu resultado.
Os impasses, de maneira geral, ao
fortalecimento dos poderes do juiz só encontram explicação entre os que
não desejam a autonomia do Poder Judiciário ou ignoram que esse poder,
em última análise, beneficiarão a própria coletividade.
Esse é o
principal argumento contrário à maior participação do magistrado no
processo, posto que, em verdade, justifica-se pela falta de confiança no
juiz, no apego ao liberalismo e ao formalismo processual.
Por exemplo, o momento nacional em que estamos vivenciando e discutindo a atuação do personagem central (Juiz) em comento.
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