A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN atendeu, em parte, ao
recurso movido pela defesa de Francisco Granjeiro Diniz, ex- prefeito de
Equador, condenado em primeira instância pela prática de ato
improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Granjeiro foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário.
A proibição estabelecida foi pelo prazo de três anos e, além disso,
foi estipulado o pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil. Item
esse que foi acatado pelo órgão julgador do TJRN, que estabeleceu o
valor em montante equivalente a dez vezes o valor do último subsídio
recebido dos cofres do município.
Dentre os elementos da denúncia do Ministério Público Estadual,
julgada em primeiro grau pela Vara Única de Parelhas, está o ato de
passar cheques sem provisão de fundos em nome da Prefeitura de Equador
para os credores, destacando-se que pelo menos 14 cheques foram
devolvidos duas vezes, o que para o MP, “não se pode cogitar que o
demandado não sabia o que estava fazendo”.
Improbidade
O órgão julgador reforçou, por sua vez, que, no presente caso,
conforme restou provado, o réu, ao emitir cheques sem a provisão de
fundos, ignorou o princípio da legalidade e da moralidade, não
observando a legislação penal e a moral que deve ter todo gestor da
coisa pública, restando configurados os atos de improbidade
administrativa.
A decisão do órgão também buscou esclarecer que a matéria foi alvo de
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da
Reclamação nº 2.138, na qual se entendeu que os agentes políticos não
respondem pelos atos de improbidade previstos na referida Lei nº
8.429/92.
“Contudo, observa-se que a jurisprudência pátria não compartilha do
entendimento consubstanciado no julgado do Supremo Tribunal Federal, que
não pode ter seus efeitos ampliados para demais casos, posto que não
possui efeito erga omnes, restringindo-se às partes envolvidas naquele
processo”, explica o voto na Câmara.
A decisão ainda ressaltou que, no tocante ao ato do apelante de
adquirir medicamentos para a Administração com recursos públicos junto
ao estabelecimento comercial de seu filho (Marinaldo Grangeiro Diniz),
conforme se observa nas notas fiscais de folhas 302/303, o réu violou os
princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa ao
privilegiar parente, como reconhecido na sentença.
(Apelação Cível nº 2017.016549-4) TJRN
Ex-prefeito na pauta.
Registe-se aqui com seu e-mail
ConversãoConversão EmoticonEmoticon