Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à
unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Ministério
Público Estadual e mantiveram inalterada sentença proferida pela Vara
Cível da comarca de Macau que rejeitou Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Município de Guamaré contra o seu
ex-prefeito, Auricélio dos Santos Teixeira, a empresa Ms Teixeira &
Cabral Ltda e seu sócio, e mais dois ex-secretários municipais.
A acusação é de que a Prefeitura Municipal, no ano de 2007, sob a
administração de Auricélio dos Santos Teixeira, contratou a Ms Teixeira
& Cabral, no valor de R$ 45 mil, com inexigibilidade de licitação e
com a intervenção dos demais réus, para fornecer combustíveis à frota de
veículos do Município, imputando-lhes, assim, a prática dos atos de
improbidade administrativa.
O Órgão Ministerial denunciou também que o Município de Guamaré
alegou, contudo, que o procedimento de inexigibilidade tinha
irregularidades formais e, além do mais, haveria de ter sido realizada
licitação, pois viável a concorrência pela existência de outros
possíveis interessados no contrato.
Segundo o MP, a sentença rejeitou a petição inicial da ação por
entender inviável a competição para a aquisição de combustíveis,
amoldando-se a inexigibilidade de licitação ao que prevê o art. 25, I,
da Lei n.º 8.666/93, ocorrendo de o julgamento ter se dado com base “em
justificativa não provada nos autos, mas apenas indicada pela assessoria
jurídica do Gestor-Demandado”, desconsiderando-se os indícios de
improbidade administrativa e o direito constitucional à produção de
prova por parte do autor da ação.
Decisão
O relator do recurso, desembargador Amílcar Maia, ressaltou que o
autor da ação, o Município de Guamaré, se conformou com a sentença de
rejeição da ação de improbidade proposta, pois contra ela não apresentou
recurso. Salientou não encontrar motivos para a reforma da sentença.
Frisou que o juiz de primeiro grau, diante dos fatos apresentados,
compreendeu que inexistia justa causa para o recebimento da ação, porque
“os documentos apresentados [com a inicial] não induzem a juízo de
verossimilhança da ocorrência de ofensa ao art. 25, caput, da Lei de
Licitações”.
Segundo o relator, a documentação que instruiu a petição inicial de
fato não permite aferir a ocorrência de indícios da prática de
improbidade administrativa por parte dos acusados. “Não se pode assumir a
existência do ato ímprobo simplesmente porque o documento que afirma a
inviabilidade de competição é oriundo da própria Administração, como
sustenta o apelante”, disse.
Para ele, ao contrário, os documentos emitidos pela Administração
gozam de presunção de veracidade, ou seja, têm fé pública que só pode
ser afastada por prova em sentido contrário, algo que nem o autor da
ação nem o Ministério Público, no recurso, conseguiram fazer.
“Posto isso, em dissonância com o parecer da 17.ª Procuradoria de
Justiça, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto
pelo Ministério Público, mantendo a sentença impugnada em todos os seus
termos”, decidiu.
Recado dado.
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