O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) arquivou representação por providências criminais contra um perfil na rede social Facebook que, segundo o representante, vinha ‘cantando mulheres’.
Para o procurador da República Kleber Martins, que
proferiu a decisão, o que é criminalizado no Brasil são as formas graves
de cortejo romântico/sexual, como a importunação sexual (art. 215-A), o
assédio sexual (art. 216-A) e, no extremo, o estupro (art. 213), mas
não a simples ‘cantada’, expressão que engloba o flerte, o elogio, os
gestos de carinho e gentileza, os olhares e palavras que aproximam os
casais desde que o mundo é mundo, e que, por isso, não violam qualquer
lei.
O procurador registrou que há um movimento perigoso no mundo que,
embora alegue atacar somente aquelas condutas graves mencionadas acima –
já criminalizadas no Brasil –, avança para a possibilidade de
penalização acrítica de qualquer iniciativa de que se vale uma pessoa
objetivando conquistar afetiva e/ou sexualmente outra.
Esse movimento, ainda nas suas
palavras, atua por meio de uma mesma estratégia padrão, que se inicia
pela seleção de casos extremos de assédio, em que há agressão,
violência, humilhação e trauma para as assediadas; pela dispensação de
um tratamento igualitário e genérico entre estes casos e simples
cantadas, flertes e cortejos verbais; pela propagação de um discurso
tendente a criar a impressão de que tais casos são a regra em nosso
cotidiano, inclusive por meio da disseminação de bordões do tipo “pelo
fim da cultura do estupro”, de matérias na imprensa e declarações de
artistas; pela cobrança de medidas do governo e do parlamento contra a
“cultura do estupro”; culminando com a aprovação de leis cuja aplicação,
sempre envolta num clima de drama nacional, pode culminar com o
“linchamento” moral, social e profissional de todo homem que for acusado
de assédio.
Advertiu que iniciativas nesse sentido atentam contra o próprio
instinto reprodutivo, porque a cantada é uma das únicas ‘ferramentas’ de
que uma das partes se vale para atrair a outra e, assim, formar com ela
um casal, seja com finalidade fugaz ou permanente, no intuito de
constituir uma família. Além disso, defendeu que, tratando-se de um
recurso de que se valeu a humanidade para constituir as famílias já
existentes e indispensável para a formação de novas, sua criminalização
também violaria o art. 226 da Constituição Federal, que estabeleceu que a
família constitui nada menos que a base da sociedade e, por isso mesmo,
têm especial proteção do Estado.
Concluiu sustentando que essa criminalização geraria na sociedade um
comportamento defensivo, esquivo, por parte daqueles que apenas
buscassem se aproximar do seu par desejado, temente que sua iniciativa
pudesse ser acusada de criminosa. “Seria um mundo terrível de se viver, e
certamente não foi um mundo admitido como possível pelo constituinte de
1988.”
Nossa.
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