O ex-prefeito do Município de Rafael Fernandes, Mário Costa de
Oliveira e o empresário Antônio André Sobrinho, da empresa Éden
Representações Artísticas, foram condenados pelo pelo Grupo de Apoio Às
Metas do CNJ pelo cometimento de ato de improbidade administrativa que
causou prejuízo ao erário e violação de princípios da administração
pública.
Ele e o empresário foram condenados, no âmbito de Ação Civil Pública,
em razão da realização de contratação direta de profissionais do setor
artístico (bandas), pelo Município de Rafael Fernandes, para realização
de festividades durante o período de São João, compreendido entre 13, 14
e 15 de julho de 2005.
Com isso, Mário Costa de Oliveira foi condenado a ressarcir ao erário
do valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município
de Rafael Fernandes em virtude da não realização de processo licitatório
com a participação de outros licitantes, acrescido de juros e
atualização monetária.
Ele também deve pagar multa civil, em favor da municipalidade, nos
termos do que preceitua o art. 18 da LIA, de duas vezes o valor do dano,
consistente no valor adimplido a mais pelo Município de Rafael
Fernandes em virtude da não realização de processo licitatório com a
participação de outros licitantes, também acrescido de juros e
atualização monetária.
Por fim, Mário Costa de Oliveira está proibido de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Já Antônio André Sobrinho, representante da Éden Representações
Artísticas, está proibido de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, também pelo mesmo prazo de cinco anos.
Denúncia do MP
Segundo o Ministério Público, Mário Costa de Oliveira, na qualidade
de prefeito à época do Município de Rafael Fernandes, contratou diversas
bandas para se apresentarem no evento junino daquele município, bem
como que Antônio André Sobrinho, por meio de sua empresa – Éden
representações artísticas – intermediou com a prefeitura, na qualidade
de representante exclusivo das atrações musicais, negociando detalhes
das festividades.
O MP informou que, no âmbito de um Inquérito Civil, foi determinada a
oitiva dos representantes das bandas supostamente contratadas, onde
todos informaram não se recordarem de terem realizado show no Município
de Rafael Fernandes, durante as festividades de São João, assim como ter
o município informado inexistir em seu banco de dados documentos
relativos à eventual processo licitatório para a contratação de Antônio
André Sobrinho.
Argumentou que o valor total da contratação foi de R$ 33 mil, no
entanto, não há prova da realização do evento respectivo, dando conta de
que as bandas referidas no contrato não chegaram a tocar naquele
momento, além da discrepância dos valores supostamente pagos aos
artistas, os quais não totalizam o montante negociado.
Dessa forma, o Ministério Público alegou que a contratação
desrespeitou a legislação em vigor, pois ocorreu mediante intermediário,
a empresa Éden Representações Artísticas, que não é a representante
exclusiva das bandas contratadas, e, por isso, não poderia ser
contratada por inexigibilidade. Por isso, requereu a condenação de Mário
Costa de Oliveira e Antônio André Sobrinho nas sanções previstas na Lei
de Improbidade Administrativa.
Defesas dos acusados
Antônio André Sobrinho (Éden Representações Artísticas) alegou a
ocorrência da prescrição e ausência de provas quanto ao ato de
improbidade a que lhe é imputado, tendo a contratação respeitado a
legislação pertinente, inexistindo má-fé e dolo na prática de conduta
improba. Por isso, pediu pela rejeição da ação.
Mário Costa de Oliveira também alegou a ocorrência da prescrição e a
inexistência de cometimento de ato de improbidade administrativa, pela
ausência de elemento subjetivo, decorrente de má-fé em sua conduta, não
havendo que se falar em dano ao erário em vista da devida prestação do
serviço contratado. Assim, também pediu pela rejeição da ação.
Condenações
Para o Grupo de Apoio Às Metas do CNJ, o dolo de Mário Costa de
Oliveira está configurado na conduta de autorizar a contratação direta
das bandas, mediante inexigibilidade, quando deveria ter realizado o
procedimento de licitação, acarretando dano ao erário por impedir o
Município de Rafael Fernandes de obter a melhor proposta para a execução
do serviço.
“Por conseguinte, percebe-se que atuou com consciência e vontade de
realizar as contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, com
intermediário que não possuía a condição de empresário exclusivo das
bandas contratadas […] verifica-se que, ante as irregularidades
constatadas, facilitou a incorporação de verbas públicas ao patrimônio
particular da empresa contratada […]”, assinalou.
Quanto a Antônio André Sobrinho (Éden Representações Artísticas),
considerou que o dolo está caracterizado na conduta de figurar como
beneficiário contratado pelo Município de Rafael Fernandes para a
realização de eventos artísticos sem que, efetivamente, atuasse como
empresário exclusivo das bandas contratadas, frustrando a licitude de
procedimento licitatório.
“Em suma, demonstrou-se que os dois requeridos incorreram na prática
de ato de improbidade administrativa por facilitar a incorporação ao
patrimônio particular de verbas públicas, frustrar a licitude de
procedimento licitatório e liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes […]”, finalizou.
Falcatruas na pauta.
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