Para atrair investimentos e consequentemente mais riqueza e geração
de renda para sua região, vários governos estaduais ofereceram
incentivos variados para as empresas, gerando a chamada guerra fiscal
entre eles.
Os estados mais prejudicados foram à justiça pedir a
inconstitucionalidade desses incentivos devido à ausência de aprovação
unânime por todos os Estados no âmbito do Confaz, nos termos da Lei
Complementar 24/1975 e da Constituição Federal. O reconhecimento da
inconstitucionalidade de tais benefícios teria efeitos retroativos,
obrigando os Estados a recuperar o ICMS que deixou de ser cobrado.
Os questionamentos judiciais desaguaram no Supremo Tribunal Federal
(STF), que desde 2014, estava para aprovar proposta de Súmula vinculante
para reconhecer a inconstitucionalidade dos benefícios fiscais dados
pelos estados que não obedeciam Lei Complementar 24/1975.
Assim, diante dos danos iminentes decorrentes do cancelamento desses
incentivos, os estados por meio de seus parlamentares resolveram a
questão politicamente por meio da publicação da Lei Complementar 160, a
qual permitiu a convalidação e a prorrogação dos aludidos incentivos
fiscais, conforme prazos e datas especificadas na lei.
O art. 8º da referida Lei Complementar determinou que o CONFAZ
publicasse no prazo de 180 dias um convênio reconhecendo os benefícios
já outorgados pelos estados. O CONFAZ fez seu papel e publicou o
Convênio ICMS 190/17 no prazo estabelecido na Lei Complementar 160.
O Convênio ICMS 190/17 trouxe a seguinte obrigação para os estados:
“As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a
reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes
condicionantes”: (i) publicar a relação dos atos normativos
instituidores dos referidos benefícios fiscais, até 29/3/2018 (para os
atos vigentes em 8/8/2017) e 28/12/2018 (para os atos não vigentes em
8/8/2017), admitida a solicitação de prorrogação destes prazos até
31/7/2019; e (ii) efetuar o registro e o depósito, junto à Secretaria
Executiva do CONFAZ, a documentação comprobatória dos atos concessivos
destes benefícios, até 31/8/2018 (para os atos vigentes na data do
depósito) e 31/7/2019, para os atos não vigentes em 8/8/2017, também
admitida a solicitação de prorrogação destes prazos até o dia
27/12/2019 (Cláusulas segunda e terceira, do Convênio ICMS 190/2017).
Pois bem, o estado do Rio Grande do Norte cumpriu o prazo do convênio
e publicou o Decreto n.º 29030/2019 que institui o Programa de Estímulo
ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), em 26 de
julho de 2019.
Ocorre que qualquer medida judicial ou legislativa que cancele ou
revogue o referido decreto, fará com que o estado do Rio Grande Do Norte
fique de fora desse convênio por não mais existir prazo de publicação
de um novo decreto de acordo com as Cláusulas segunda e terceira, do
Convênio ICMS 190/2017, visto que o prazo findou-se no dia 31/7/2019.
As consequências de ficar fora seriam nefastas para o estado do Rio
Grande Do Norte, posto que as empresas que possuem ou já possuíram algum
incentivo fiscal não teriam remissão e a anistia previstas na Lei
complementar 160/17, e seriam cobradas do ICMS que deixaram de pagar,
além de que, os outros estados da federação não iriam aceitar os
créditos de ICMS das empresas aqui situadas, fazendo com que elas
fechassem e migrassem para o estado vizinho para não perder
competitividade.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já firmou este
entendimento, pois, ao editar a Resolução Conjunta SFP/PGE 1, de 7 de
maio de 2019, exige estas informações, tendo veiculado em seu portal
eletrônico de notícias que é necessária a confirmação de que todas as
condições foram atendidas pelo estado de origem com relação ao benefício
que concedeu. E tanto a Lei complementar 160/2017 (art. 3°, §1°), como o
Convênio ICMS 190/17 (Cláusula segunda), deixam margem para esta
interpretação.
Assim, é preciso que as autoridades envolvidas sentem para encontrar
um caminho que não acabe por inviabilizar a economia do estado do Rio
Grande do Norte, por meio do cancelamento ou revogação do Decreto n.º
29030/2019.
Nossa.
Rodrigo Dantas – advogado.
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