À unanimidade de votos, os desembargadores do Pleno do TJRN
declararam a inconstitucionalidade dos artigos 18, 22 e 23, além dos
anexos II, III e IV, todos da Lei nº 386/2011, do município de Almino
Afonso, por afronta ao estabelecido nos artigos 37, 46 e artigo 26,
todos da Constituição Estadual. O julgamento conferiu, por maioria, os
chamados efeitos “ex tunc” à decisão, que atingem até a data de
publicação da lei. O julgamento, contudo, ressalvou a irrepetibilidade
dos valores já recebidos pelos servidores contratados com base nos
dispositivos legais.
A decisão apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
2016.006774-8, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, a qual
destacou, dentre outros pontos, que a Lei nº 386, de 25 de maio de 2011,
que dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal de Almino Afonso, em seu Anexo IV, relacionou
diversos cargos para contratação temporária, com fundamento no artigo
37, da Constituição Federal, sem estabelecer, contudo, as situações que
configurem excepcional interesse público que justifiquem as
contratações, em afronta ao artigo 26, da Constituição do Estado.
“Como se observa, o tema não é novo nesta Corte, tendo se firmado a
jurisprudência no sentido de que a lei que crie cargos em comissão cujas
atribuições dispensem a necessária relação de confiança ou que delegue
poderes ao chefe do Poder Executivo para estabelecê-las mediante
decreto/resolução, como se deu no caso trazido a julgamento, é
inconstitucional”, define a relatoria do voto, por meio do desembargador
Vivaldo Pinheiro.
A relatoria do voto ainda acrescentou que o anexo IV da norma
impugnada apresenta o demonstrativo de cargos temporários (programas
sociais e de saúde pública), sem identificar, contudo, as situações
específicas de necessidade temporária, que configurem excepcional
interesse público que justifiquem as referidas contratações,
prevendo-os, apenas, genericamente.
A decisão esclareceu que a contratação temporária, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem sendo seguido
pelo TJRN, só poderá ter lugar quando cumprirem os requisitos legais,
tais como existir previsão legal dos casos; a contratação for feita por
tempo determinado; tiver como função atender a necessidade temporária e
quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.
Recado dado.
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