O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) manteve o bloqueio de bens da falecida ex-primeira dama, Marisa
Letícia Lula da Silva, que havia sido ordenado pela Justiça Federal do
Paraná em autos da Operação Lava Jato. A defesa do ex-presidente Lula
havia entrado com dois pedidos de embargos de declaração. A decisão nos
dois recursos foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento da
8ª Turma da corte.
Em julho de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba concedeu o
pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o sequestro
judicial de bens pertencentes a Lula e Marisa Letícia no montante de até
R$ 13.747.528,00. Entre os bloqueios estão apartamentos e terreno
localizados em São Bernardo do Campo (SP), veículos e ativos
financeiros.
A medida tem por objetivo garantir o pagamento da pena pecuniária e
da reparação dos danos dos crimes de corrupção e lavagem dinheiro que o
ex-presidente foi condenado na ação referente ao triplex do Guarujá
(SP).
Contra essa medida, os advogados de Lula ajuizaram ação de embargos
requerendo o levantamento dos bloqueios, com requisição de antecipação
de tutela para que os bens relacionados fossem liberados até o
julgamento do mérito da ação.
A Justiça Federal curitibana negou provimento ao pedido de liminar e manteve o sequestro dos bens.
A defesa do ex-presidente recorreu ao TRF4. A 8ª Turma do tribunal, em setembro deste ano, negou provimento aos recursos.
Assim, os advogados interpuseram os dois embargos de declaração que
foram julgados ontem. Eles alegaram que manutenção da constrição
patrimonial significaria prejuízo para a sobrevivência da família que se
encontra desamparada, criando uma situação desproporcional. Ainda
apontaram que o bloqueio é uma imposição de pena que ultrapassa a pessoa
do condenado Lula e atinge os herdeiros e sucessores da ex-primeira
dama.
A 8ª Turma decidiu, de forma unânime, negar provimento aos embargos
declaratórios. O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato
no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou que
“os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida,
não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada
pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre
apreciação da prova”.
Em seu voto, o magistrado ainda complementou que “todos e cada um dos
pontos importantes para o julgamento da causa foram suficientemente
enfrentados no julgamento do agravo de instrumento pela 8ª Turma,
mostrando-se os aclaratórios como mero meio de rebater os fundamentos do
julgado, sobretudo a impossibilidade de liberação dos valores
pretendidos antes de solucionado o debate travado nos embargos de
terceiro e de nulidade”.
Gebran também destacou “a ausência de comprovação de miserabilidade
da família do embargante, não sendo satisfatório para tanto a
auto-declaração”.
Ele concluiu afirmando que a ação de embargos de terceiro e os
recursos interpostos pelos advogados não se prestam “para reabrir a
discussão sobre o valor fixado a título de reparação do dano em processo
já julgado por três instâncias recursais, ou mesmo sobre a licitude ou
não das palestras cobradas pelo agravante e que são objeto de ação penal
própria”.
Na época da dona Marisa, Avon dava muito dinheiro seu moço.
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