O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal
(STF), afastou decisão em que o Juízo da 1ª Vara de Macau (RN) havia
suspendido o trâmite de processo político-administrativo instaurado na
Câmara Municipal para a cassação do mandato do prefeito Túlio Bezerra Lemos. A decisão foi tomada pelo relator na Reclamação (Rcl) 37923, julgada procedente pelo relator.
A Câmara Municipal de Macau, autora da reclamação, sustenta que, para
o recebimento da denúncia contra o prefeito por suposto cometimento de
infração político-administrativa, o Juízo impôs o quórum qualificado de
2/3, o mesmo exigido para o processo de cassação de governador do estado
e de presidente da República, e não o de maioria simples previsto no
artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei 201/1967, que dispõe sobre a
responsabilidade dos prefeitos e vereadores.
Crime de responsabilidade
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a decisão do juízo de
primeiro grau desrespeitou a Súmula Vinculante 46 do STF, que prevê a
competência privativa da União para legislar sobre a definição dos
crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento. O ministro assinalou que o processo e o
julgamento das infrações político-administrativas definidas no
Decreto-Lei 201/1967 não preveem o quórum qualificado para a aprovação
de recebimento de denúncia contra prefeito. “A manutenção de medida não
prevista no DL 201/1067, norma federal aplicável ao caso, configura, por
decorrência lógica, contrariedade ao enunciado da Súmula Vinculante
46”, concluiu.
Nossa.
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