Por ter realizado gastos de R$ 100 mil
com a contratação direta de bandas musicais e de artistas por meio de
empresas sem exclusividade permanente, o ex-prefeito de Água Branca,
Aroudo Firmino Batista, foi condenado nas sanções do artigo 12, II, da
Lei nº 8429/92 (Improbidade Administrativa). Ele teve os direitos
políticos suspensos pelo prazo de cinco anos, além do pagamento de multa
civil correspondente a 20% do valor global das contratações. Também
foram condenadas as empresas Pereira Fonseca Eventos, JI Pereira Eventos
e Xoxoteando Produções Artísticas.
A sentença foi proferida nos autos da
Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000753-65.2014.815.0941
pelo juiz Rusio Lima de Melo, do Grupo da Meta 4, do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.
De acordo com a denúncia do Ministério
Público estadual, em quatro datas comemorativas (carnaval, São João,
emancipação política e reveillon) realizadas em 2009, o ex-prefeito
gastou R$ 100 mil com a contratação direta de bandas, o que seria
elevado para um município do porte de Água Branca, afora que, o réu
teria se valido do argumento de que a licitação para a contratação seria
inexigível, pois as empresas Pereira Fonseca, JI Pereira e Xoxoteando
Produções seriam empresários exclusivos das bandas que se pretendia
contratar, quando, na verdade, eram meros intermediários, sem que
existisse nos autos contrato de representação exclusiva.
Em sua defesa, Aroudo Firmino afirmou
que sempre agiu com zelo na sua administração e que as cartas de
exclusividade eram analisadas pela comissão de licitação, sem que o
prefeito tivesse razão para desconfiar de eventuais erros, por se
tratarem os seus integrantes de pessoas de confiança. Quanto ao valor
dos contratos, afirma que os gastos foram razoáveis, pedindo a
improcedência da demanda.
Já as empresas alegaram validade das
cartas de exclusividade apresentadas na comissão de licitação, valores
dos contratos compatíveis com a média do mercado e ausência de dolo ou
de prejuízo ao erário.
Ao analisar as provas existentes nos
autos, o juiz Rusio Lima destacou que os demandados agiram com má-fé ao
realizar as contratações ilegais com a finalidade de burlar a lei. “A
contratação de intermediadores de eventos deveria ocorrer com abertura
de licitação para que outras empresas pudessem dela participar, em
respeito ao princípio da isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa
para administração”, enfatizou.
Cabe recurso da decisão.
Nossa.
DICOM/TJPB
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