O ministro atendeu parcialmente 3 ADIs (Ações Direta de
Inconstitucionalidade) protocoladas: uma dos partidos Podemos e
Cidadania; outra pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e
pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil); e uma pelo PSL.
Na decisão liminar (eis a íntegra), que tem caráter provisório, Dias
Toffoli revogou de imediato artigos que dizem respeito à atuação do juiz
das garantias.
“A implementação do juiz das garantias demanda organização, que deve ser
implementada de maneira consciente em todo o território nacional,
respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada tribunal”, disse
o ministro a jornalistas nesta 4ª feira (15).
O presidente do Supremo ainda suspendeu o artigo que disciplina a forma
de implantação do juiz de garantias. O artigo suspenso diz que:
“O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas
competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de
funcionar no processo (…) Nas comarcas em que funcionar apenas 1 juiz,
os tribunais criarão 1 sistema de rodízio de magistrados, a fim de
atender às disposições deste capítulo”.
Para Toffoli, o dispositivo “viola o poder de auto-organização dos
Tribunais e usurpa sua iniciativa para dispor sobre organização
judiciária“.
O ministro também suspendeu do artigo 157 o parágrafo que diz que “o
juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá
proferir a sentença ou acórdão”.
“Trata-se de norma de competência que não fornece critérios claros e
objetivos para sua aplicação, violando a segurança jurídica e o
princípio da legalidade. Além disso, poderia funcionar como instrumento
deletério de interferência na definição do juiz natural, em ofensa a
essa importante garantia constitucional”, afirmou.
Toffoli...
Poder 360
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