O presidente Jair Bolsonaro publicou na noite deste domingo (22) no
Diário Oficial uma MP (medida provisória) que autoriza suspensão do
contrato de trabalho por até quatro meses.
No período, o empregado deixa de trabalhar, assim como o empregador
não pagará salário. A empresa é obrigada a oferecer curso de
qualificação online ao trabalhador e a manter benefícios, como plano de
saúde.
Pelo texto, a negociação individual ficará acima de acordos coletivos
e da lei trabalhista. Estão preservados os direitos previstos na
Constituição. A MP diz que o curso ou o programa de qualificação
profissional online será promovido pelo empregador, diretamente ou por
meio de entidades responsáveis pela qualificação.
Uma MP tem força de lei pelo período de 60 dias, prorrogáveis pelo
mesmo prazo, até que seja apreciada pelo Congresso. Se não for votada,
perde a validade.
A medida valerá durante o estado de calamidade pública em razão do coronavírus, com prazo definido até o fim deste ano.
Segundo o texto, o empregador poderá conceder uma ajuda compensatória
mensal, “sem natureza salarial”, “com valor definido livremente entre
empregado e empregador, via negociação individual”.
Para o contrato ser suspenso bastará acordo individual com o
empregado ou também com um grupo de empregados. A suspensão terá de ser
registrada em carteira de trabalho.
“Não haverá pagamento de bolsa qualificação por meio de FAT [Fundo de
Amparo ao Trabalhador], como ocorre hoje”, diz a advogada Cassia
Pizzotti, sócia do escritório Demarest.
“Durante o período da suspensão contratual para qualificação
profissional, não será devida a bolsa-qualificação. A ajuda
compensatória pelo empregador continua opcional. A manutenção
obrigatória dos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador
foi mantida”, explica.
A MP, diferentemente do anunciado pela equipe do ministro Paulo
Guedes (Economia), não prevê a redução da jornada de trabalho em 50% com
respectiva redução do salário pela metade.
No entanto, o texto estabelece que, durante o estado de calamidade,
“o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a
fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá
preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e
negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.
Dessa forma, pelo artigo 503 da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho), a jornada e o salário poderão ser reduzidos em até 25% em
razão de “força maior”.
A CLT diz que “é lícita, em caso de força maior ou prejuízos
devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da
empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo,
entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em
qualquer caso, o salário mínimo da região”.
“No que se refere à redução salarial, o artigo 2º da MP é
inconstitucional, porque a Constituição veda redução sem acordo coletivo
e uma MP não se sobrepõe à Constituição”, diz Pizzotti.
“Além disso, como a MP não trouxe a aventada redução de até 50% do
salário, entendo que continua prevalecendo o limite do artigo 503 da CLT
(até 25%).”O texto, assinado por Bolsonaro, ainda estabelece regras
para teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de
férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de
horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no
trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação, e adia o
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A MP diz que, no caso do teletrabalho, o empregador poderá “a seu
critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o
trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o
retorno ao regime de trabalho presencial”.
Isso se dará “independentemente da existência de acordos individuais
ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato
individual de trabalho”, afirma o texto.Em relação a antecipação de
férias individuais, a MP diz que o empregador informará ao empregado com
antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio
eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
“Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido”, afirma.
De acordo com a medida, os trabalhadores que pertençam ao grupo de
risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias.A MP diz
também que os empregadores poderão antecipar “o gozo de feriados não
religiosos federais, estaduais, distritais e municipais”.
A notificação deve ser de, no mínimo, 48 horas, “mediante indicação
expressa dos feriados aproveitados”.O governo também mexeu nas regras
de saúde no trabalho. Durante o estado de calamidade, fica suspensa a
obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e
complementares, exceto dos exames demissionais.
A MP determina a suspensão da exigência de recolhimento do FGTS pelos
empregadores, referente a março, abril e maio de 2020, com vencimento
em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Isso pode ser feito independentemente do número de empregados, do
regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade
econômica e da adesão prévia.
Ao tratar do uso de banco de horas, o governo decidiu autorizar “a
interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime
especial de compensação de jornada”, em favor do empregador ou do
empregado. A compensação deve ocorrer no prazo de até 18 meses, contado
da data de encerramento do estado de calamidade pública.
MP na pauta.
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