O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) recomendou que
instituições da rede privada de ensino localizadas em Natal esclareçam
aos seus contratantes sobre eventual diminuição nos valores referentes à
prestação dos serviços educacionais – redução do valor das mensalidades
– decorrente da suspensão das aulas presenciais. Com isso, há a
possibilidade de concessão de desconto proporcional, no valor da
mensalidade de março, relativo aos dias em que não houve a prestação dos
serviços, ressalvada a hipótese de antecipação de férias no período.
A recomendação será publicada na edição desta sexta-feira (17) do
Diário Oficial do Estado (DOE). O documento diz que o desconto deve ser
concedido na mensalidade do mês de abril, caso a de março já tenha sido
quitada no valor integral originariamente previsto. Idêntico
procedimento deve ser adotado pelo estabelecimento de ensino nos meses
subsequentes, enquanto durar o isolamento social devido ao coronavírus.
A fórmula do cálculo precisa considerar a diminuição dos custos e os
novos investimentos, a fim de achar o valor do desconto proporcional à
evidente diminuição dos custos com a atividade presencial suspensa.
Pela recomendação, as instituições de ensino também devem
flexibilizar as sanções contratuais durante o período da pandemia de
coronavírus (Covid-19). A orientação diz respeito aos contratantes do
serviço que não puderem arcar com o pagamento das mensalidades do ensino
fundamental, médio, superior e da educação infantil.
Está sendo recomendado aos estabelecimentos privados de ensino que
forneçam condições de pagamento posterior sem encargos financeiros e que
se esforcem para evitar a judicialização das situações ocorridas
durante a pandemia. Para isso, considerando como parâmetro nas
negociações para a manutenção do contrato a proteção ao consumidor, as
boas práticas do mercado e a política de relacionamento da empresa
fornecedora.
A recomendação versa sobre a necessidade de essas empresas
encaminharem aos contratantes a planilha de custos referente aos meses
compreendidos no período de suspensão das aulas, bem como a relativa ao
ano letivo de 2020, elaborada, à época, sem a previsão na pandemia.
O MPRN também está recomendando que as instituições de ensino
informem aos pais contratantes sobre eventual realização de aulas
presenciais em período posterior, com a consequente modificação do
calendário de aulas e de férias. Será importante comunicar também se
fará a reposição integral das aulas presenciais ou se serão
contabilizadas nas horas-aula aquelas não presenciais.
Outro esclarecimento que dever ser feito diz respeito sobre aulas na
modalidade à distância ou não presencial, observada a legislação vigente
do Ministério da Educação, com exceção dos estabelecimentos de ensino
que se ocupem da educação infantil.
Prestar informações sobre a redução imediata do valor das
mensalidades no decorrer do período da suspensão das aulas (tendo em
vista a suspensão de contratos acessórios como atividades
extracurriculares e alimentação cobradas separadamente); conceder
desconto correspondente à economia que a escola tiver nos custos durante
a suspensão das aulas presenciais; considerar a opção de o consumidor
rescindir o contrato (caso não concorde com a proposta de revisão
contratual, sendo motivada por caso fortuito ou de força maior);
abster-se de cobrar eventuais multa de mora e de juros em decorrência do
atraso no pagamento das mensalidades pelos consumidores durante o
período de isolamento social e seus desdobramentos; criar canais
específicos para tratamento remoto das demandas dos consumidores e zelar
sempre pela manutenção da qualidade do ensino, são outras medidas eu
integram a recomendação ministerial.
O MPRN ainda reforçou na recomendação que no caso de reposição
integral de aulas presenciais, o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato deverá ser restabelecido de modo que implicará na retomada dos
valores contratados, mediante negociação com os consumidores.
Em específico para os estabelecimentos que prestam o serviço para a
educação infantil, a recomendação apresenta como possibilidade que
negociem uma compensação futura em decorrência da suspensão das
atividades e/ou apliquem desconto nas mensalidades baseados na revisão
dos custos de suas planilhas a partir da diminuição de gastos com a
suspensão das aulas presenciais.
Salvo na hipótese de o respectivo responsável financeiro aceitar
eventual proposta de renegociação, suspendam o contrato de educação
infantil até o término do período de isolamento social, face à
impossibilidade de sua execução na forma não presencial, pois o ensino
infantil não pode ser ministrado por meio remoto, sendo essencialmente
presencial. Caberá, então, às escolas, anteciparem as férias ou, sendo
isso insuficiente no novo acordo com os pais, suspenderem o contrato até
o final do isolamento, negociando a devolução dos valores quando for o
caso.
Recado dado.
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