O desembargador federal Elio Wanderley de
Siqueira Filho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deferiu o
pedido de tutelar liminar do Ministério Público Federal contra o
ex-senador José Agripino Maia, a ex-governadora Rosalba Ciarlini e seu
marido Carlos Augusto Rosado e o empresário José Bezerra, decretando a
indisponibilidade dos bens até o valor de R$ 1.150,000 valor que teria
sido pago em propina no âmbito da Operação Sinal Fechado que apurou
irregularidades no processo de inspeção veicular do Detran-RN no ano de
2010.
egundo o MPF em denúncia protocolada em
dezembro do ano passado, os valores foram pedidos a George Anderson
Olímpio da Silveira, que tinha interesse em pagar para assegurar o
contrato celebrado com o Consórcio Inspar, administrado por ele. Em
colaboração premiada, o empresário afirmou que também houve acordo para o
pagamento mensal de vantagens indevidas. A propina teria sido negociada
diretamente pelo ex-senador e por Carlos Augusto Rosado. O MPF diz que o
valor de R$ 1.150.000, pedido como “doação eleitoral extraoficial”, foi
repassado de forma fracionada. Os primeiros R$ 300 mil vieram de
recursos próprios do empresário. Os demais R$ 850 mil saíram parte por
meio de empréstimos junto a agiotas (aos quais pagou juros até o início
de 2011), parte de uma empresa do próprio Agripino Maia (R$ 150 mil).
Na decisão no
último dia 27 de março, o desembargador afirmou “ DEFIRO o pedido de
tutela liminar, de cunho eminentemente cautelar, para decretar a
indisponibilidade de bens dos requeridos, aqui agravados,
consubstanciados em veículos e ativos imobiliários, até o limite dos
valores indicados pelo MPF para reposição ao erário público, devendo o
juízo de origem adotar as medidas necessárias para efetivação do
referido bloqueio”.
Por fim, o desembargador do TRF-5 concluiu
“em face da aplicação do princípio da razoabilidade, deve-se aferir
qual o interesse constitucionalmente assegurado que deve preponderar: o
da parte agravada, cujos indícios apontam, em princípio, no sentido de
ter participação na má gestão dos recursos públicos ou o interesse
público. Entre o direito da parte agravante de uso, fruição e disposição
de parte de seus bens e a proteção de toda a sociedade contra condutas
de gestores públicos que possam ter causado prejuízo ao Erário Público, o
razoável é que se resguardem os direitos de todos, o interesse público,
em detrimento do particular, isoladamente considerado”.
Nossa...
Justiça Potiguar
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