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* Decreto de Lockdown da Prefeitura de Caraúbas/RN.

SECRETARIA DE GOVERNO
DECRETO MUNICIPAL Nº 92/2020, DE 08 DE JUNHO DE 2020.

EMENTA: Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown) no âmbito do Município de Caraúbas-RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, o Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e o Decreto Municipal nº 38, de 25 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no âmbito do Município de Caraúbas;

CONSIDERANDO o enorme receio internacional quanto ao “potencial pandêmico” da doença e às proporções que a sua propagação desmedida pode acarretar;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979/2020 regulamentou a “quarentena” como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública internacional;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, com o objetivo de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população caraubense,

CONSIDERANDO a expedição de nova Recomendação pela SESAP-RN e de Nota Conjunta pelo MPF, JF, MPRN, TJRN, Defensoria Pública do RN, Tribunal de Contas do RN, TRT 21º Região e MPT, recomendando a manutenção de medidas de controle que evitem a aglomeração de pessoas e além de procedimentos a serem observados pelos serviços essenciais em funcionamento,

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,

CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

CONSIDERANDO a evolução epidemiológica do COVID-19 no território do Município de Caraúbas durante os últimos dias,

CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos de hospital, públicos e privados, incluindo leitos de unidade de terapia intensiva – UTI no Estado do Rio Grande do Norte, e,

CONSIDERANDO que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza, segundo as regras da Organização Mundial de Saúde - OMS, que para conter o avanço descontrolado da doença e para recuperação do sistema de saúde, quando não eficientes as medidas de distanciamento social, a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown),

D E C R E T A:

Art. 1º -Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), visando a contenção, no âmbito do Município de Caraúbas-RN, do avanço acelerado da pandemia da COVID-19.

Art. 2º - Fica proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I - para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;

II - para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas, tratamentos ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde; e

III - para a realização de trabalho nos serviços e atividades consideradas essenciais, como também no desempenho de atividades funcionais junto a Secretaria Municipal de Saúde, Unidades dos Serviços de Saúde, Serviços de Limpeza Pública, Departamentos Municipais de Compras, Licitação e Contratos, Contabilidade, Pessoal e Tesouraria Municipal, além dos servidores que se encontrem designados para atividades de monitoramento e fiscalização do cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara facial.

§ 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para o recebimento de atendimento em unidade da Rede Assistencial de Saúde.

§ 3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou declaração do empregador.

Art. 3º - Fica proibido o funcionamento das instituições bancárias, inclusive salas de autoatendimentos, casas lotéricas e correspondentes bancários.

Art. 4º - Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.

Parágrafo Único: Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.

Art. 5º - Fica proibido num âmbito do perímetro urbano deste município a circulação e oferta dos serviços de táxis e mototaxis.

Art. 6º - Fica proibido o acesso de veículos para “carga ou descarga de mercadorias ou bens”, exceto para atendimento aos estabelecimentos comerciais considerados essenciais.

Art. 7º - Fica proibido o acesso de vendedores, ambulantes e representantes comerciais, oriundos de outras cidades para acesso a zona urbana deste município.

Art. 8º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 e em especial:

I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, ficando proibida a lotação do espaço físico em percentual acima de 30% (trinta por cento);

II - manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas;

III - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro para pessoas com máscara facial;

IV - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);

V - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;

§ 1º Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

§ 2º As feiras-livres permanecerão suspensas durante a vigência das medidas estabelecidas nesse Decreto.

Art. 9º - Fica autorizado o serviço de entrega à domicílio (delivery) de gêneros alimentícios in natura e industrializados, perecíveis ou não, alimentação pronta e medicamentos.

Art. 10º - Fica proibido o funcionamento de academias para atividades de condicionamento físico.
Art. 11º - Ficam proibidas a realização de atividades físicas individuais ou coletivas em vias públicas no perímetro urbano deste município (caminhadas e ciclismo), como também a prática desportiva em quadras de esportes e outros espaços públicos destinados a essa finalidade.

Art. 12º - Fica proibida a realização de quaisquer atividades presenciais nas dependências das igrejas católicas e evangélicas, salvo exclusivamente para geração de transmissão online, sem presença de fieis, obedecendo as recomendações de higienização e distanciamento social.

Art. 13º - A Guarda Municipal, a Secretaria Municipal de Saúde, e demais Secretarias Municipais, atuarão em regime de cooperação com a Coordenadoria de Vigilância Sanitária, Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e Coordenadoria de Arrecadação e Tributos, na fiscalização e monitoramento do cumprimento desde Decreto, ficando autorizadas a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - advertência;

II - multa diária de até R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,

III - multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas, autônomos e MEI, a ser duplicada por cada reincidência;

IV - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

§ 1º Os membros e agentes públicos dos órgãos relacionados no caput deverão auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso, quanto às comprovações previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 2º deste Decreto.

§ 2º Todas as autoridades públicas municipais que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar os fatos às Policias Militar e Civil, que adotarão as medidas necessárias que visem coibir as desobediências, inclusive com investigações criminais cabíveis e aplicação das penalidades, com base em informações oriundas de denúncias.

§ 3º Os valores arrecadados provenientes das multas aplicadas serão transferidos a conta do Fundo Municipal de Saúde e revertidos no custeio de ações de enfrentamento a COVID-19.

Art. 14º - Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto.

Art. 15º - Fica vedada a entrada e saída de pessoas, por meio rodoviário, do Município de Caraúbas, exceto nos casos de desempenho de atividade ou demanda por serviço essencial ou tratamento de saúde, devidamente comprovados.

Art. 16º - O Decreto nº 87, de 02 de junho de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado naquilo que for compatível, especialmente no tocante ao rol de atividades essenciais autorizadas a funcionar, mantendo os mesmos horários de funcionamentos nele previstos, a exceção das medidas alteradas por esse Decreto.

Art. 17º - Este Decreto entrará em vigor no dia 10 de junho de 2020 e terá vigência até 16 de junho de 2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de junho de 2020.

ANTÔNIO ALVES DA SILVA

Prefeito Municipal 
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