SECRETARIA DE GOVERNO
DECRETO MUNICIPAL Nº 92/2020, DE 08 DE JUNHO DE 2020.
EMENTA: Dispõe
sobre a adoção de medidas temporárias de suspensão total de atividades
não essenciais (lockdown) no âmbito do Município de Caraúbas-RN e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica
Municipal, o Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, que
declarou estado de calamidade pública no âmbito do Estado do Rio Grande
do Norte; e o Decreto Municipal nº 38, de 25 de março de 2020, que
declarou estado de calamidade pública no âmbito do Município de
Caraúbas;
CONSIDERANDO o enorme receio
internacional quanto ao “potencial pandêmico” da doença e às proporções
que a sua propagação desmedida pode acarretar;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979/2020
regulamentou a “quarentena” como forma de enfrentamento da emergência de
saúde pública internacional;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de
medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em
questão, com o objetivo de proteger de forma adequada a saúde e a vida
da população caraubense,
CONSIDERANDO a expedição de nova
Recomendação pela SESAP-RN e de Nota Conjunta pelo MPF, JF, MPRN, TJRN,
Defensoria Pública do RN, Tribunal de Contas do RN, TRT 21º Região e
MPT, recomendando a manutenção de medidas de controle que evitem a
aglomeração de pessoas e além de procedimentos a serem observados pelos
serviços essenciais em funcionamento,
CONSIDERANDO a decisão do Supremo
Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 -
Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,
CONSIDERANDO a competência concorrente
normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde
pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os
cidadãos, indistintamente,
CONSIDERANDO a evolução epidemiológica do COVID-19 no território do Município de Caraúbas durante os últimos dias,
CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos
leitos de hospital, públicos e privados, incluindo leitos de unidade de
terapia intensiva – UTI no Estado do Rio Grande do Norte, e,
CONSIDERANDO que o Boletim do Ministério
da Saúde preconiza, segundo as regras da Organização Mundial de Saúde -
OMS, que para conter o avanço descontrolado da doença e para
recuperação do sistema de saúde, quando não eficientes as medidas de
distanciamento social, a suspensão total de atividades não essenciais
(lockdown),
D E C R E T A:
Art. 1º -Este Decreto dispõe
sobre as medidas temporárias de suspensão total de atividades não
essenciais (lockdown), visando a contenção, no âmbito do Município de
Caraúbas-RN, do avanço acelerado da pandemia da COVID-19.
Art. 2º - Fica proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I - para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II - para o comparecimento, próprio ou
de uma pessoa como acompanhante, a consultas, tratamentos ou realização
de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde; e
III - para a realização de trabalho nos
serviços e atividades consideradas essenciais, como também no desempenho
de atividades funcionais junto a Secretaria Municipal de Saúde,
Unidades dos Serviços de Saúde, Serviços de Limpeza Pública,
Departamentos Municipais de Compras, Licitação e Contratos,
Contabilidade, Pessoal e Tesouraria Municipal, além dos servidores que
se encontrem designados para atividades de monitoramento e fiscalização
do cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara facial.
§ 2º A circulação de pessoas com febre,
falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19
somente é permitida para o recebimento de atendimento em unidade da Rede
Assistencial de Saúde.
§ 3º A circulação de pessoas nos casos
permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a
apresentação de documento de identificação oficial com foto.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput
deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade
funcional/laboral ou declaração do empregador.
Art. 3º - Fica proibido o funcionamento das instituições bancárias, inclusive salas de autoatendimentos, casas lotéricas e correspondentes bancários.
Art. 4º - Fica proibida toda e
qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma
família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.
Parágrafo Único: Ficam proibidas visitas
em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que
estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
Art. 5º - Fica proibido num âmbito do perímetro urbano deste município a circulação e oferta dos serviços de táxis e mototaxis.
Art. 6º - Fica proibido o acesso de veículos para “carga ou descarga de mercadorias ou bens”, exceto para atendimento aos estabelecimentos comerciais considerados essenciais.
Art. 7º - Fica proibido o acesso
de vendedores, ambulantes e representantes comerciais, oriundos de
outras cidades para acesso a zona urbana deste município.
Art. 8º - Os estabelecimentos
autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial,
são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e
proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 e em especial:
I - controlar a entrada de pessoas,
limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, ficando proibida a lotação
do espaço físico em percentual acima de 30% (trinta por cento);
II - manter equipes em sistema de
rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes
simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas;
III - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro para pessoas com máscara facial;
IV - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);
V - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
§ 1º Fica recomendado que nos
estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam
ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento
mínimo.
§ 2º As feiras-livres permanecerão suspensas durante a vigência das medidas estabelecidas nesse Decreto.
Art. 9º - Fica autorizado o
serviço de entrega à domicílio (delivery) de gêneros alimentícios in
natura e industrializados, perecíveis ou não, alimentação pronta e
medicamentos.
Art. 10º - Fica proibido o funcionamento de academias para atividades de condicionamento físico.
Art. 11º - Ficam proibidas a
realização de atividades físicas individuais ou coletivas em vias
públicas no perímetro urbano deste município (caminhadas e ciclismo),
como também a prática desportiva em quadras de esportes e outros espaços
públicos destinados a essa finalidade.
Art. 12º - Fica proibida a
realização de quaisquer atividades presenciais nas dependências das
igrejas católicas e evangélicas, salvo exclusivamente para geração de
transmissão online, sem presença de fieis, obedecendo as recomendações
de higienização e distanciamento social.
Art. 13º - A Guarda Municipal, a
Secretaria Municipal de Saúde, e demais Secretarias Municipais, atuarão
em regime de cooperação com a Coordenadoria de Vigilância Sanitária,
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e Coordenadoria de Arrecadação e
Tributos, na fiscalização e monitoramento do cumprimento desde Decreto,
ficando autorizadas a aplicar sanções previstas em lei relativas ao
descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou
concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais
como, de maneira progressiva:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,
III - multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas, autônomos e MEI, a ser duplicada por cada reincidência;
IV - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 1º Os membros e agentes públicos dos órgãos relacionados no caput
deverão auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste
Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso, quanto às comprovações
previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 2º deste Decreto.
§ 2º Todas as autoridades públicas
municipais que tiverem ciência do descumprimento das normas deste
Decreto deverão comunicar os fatos às Policias Militar e Civil, que
adotarão as medidas necessárias que visem coibir as desobediências,
inclusive com investigações criminais cabíveis e aplicação das
penalidades, com base em informações oriundas de denúncias.
§ 3º Os valores arrecadados provenientes
das multas aplicadas serão transferidos a conta do Fundo Municipal de
Saúde e revertidos no custeio de ações de enfrentamento a COVID-19.
Art. 14º - Ficam os órgãos e
entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos,
autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de
pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada
localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente
decreto.
Art. 15º - Fica vedada a entrada e
saída de pessoas, por meio rodoviário, do Município de Caraúbas, exceto
nos casos de desempenho de atividade ou demanda por serviço essencial
ou tratamento de saúde, devidamente comprovados.
Art. 16º - O Decreto nº 87, de 02
de junho de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado naquilo que
for compatível, especialmente no tocante ao rol de atividades essenciais
autorizadas a funcionar, mantendo os mesmos horários de funcionamentos
nele previstos, a exceção das medidas alteradas por esse Decreto.
Art. 17º - Este Decreto entrará em vigor no dia 10 de junho de 2020 e terá vigência até 16 de junho de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de junho de 2020.
ANTÔNIO ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal

Caraúbas/RN.
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