A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
unanimidade, rejeitou embargos de divergência apresentados contra
acórdão da Sexta Turma pelo ex-prefeito de Pau dos Ferros (RN) Leonardo Nunes Rêgo
e manteve a decisão que determinou o recebimento da denúncia por crime
de responsabilidade em razão de atrasos reiterados na prestação de
contas do município.
O relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, invocando precedente
da ministra Laurita Vaz (HC 249.835), afirmou que o atraso na prestação
de contas configura o crime previsto no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei
201/1967, e que o eventual dolo da conduta terá de ser apurado durante a
instrução do processo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia rejeitado a
denúncia por considerar que as contas atrasaram, mas foram apresentadas,
o que afastaria a ideia de que o então prefeito teve a intenção de não
cumprir a lei. A decisão foi reformada pela Sexta Turma.
Nos embargos de divergência, a defesa sustentou que o acórdão da
Sexta Turma divergiu de dois julgados da Quinta Turma em casos
similares, nos quais se entendeu que o mero atraso da prestação de
contas, quando não houver lesão à moralidade administrativa ou aos
recursos públicos, não configura crime de responsabilidade.
Sem justificativa
O ministro Ribeiro Dantas, no entanto,
destacou que, no caso do ex-prefeito de Pau dos Ferros, os atrasos
aconteceram reiteradamente e sem justificativa durante os quatro anos em
que ele esteve no cargo, diferentemente do que ocorreu nos precedentes
citados pela defesa.
“Em análise detida dos autos, é possível constatar que os atrasos na
prestação de contas por parte do representante do Poder Executivo local
eram reiterados, conforme se percebe do próprio acórdão do Tribunal de
Justiça. Além disso, não há justificativa demonstrada para esses
atrasos”, afirmou.
Para o ministro, como não houve apenas um mero atraso na prestação de
contas, é possível concluir que, ao menos para efeito de recebimento da
denúncia, estão presentes elementos passíveis de caracterizar o dolo.
Ribeiro Dantas afirmou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a
verificação do elemento subjetivo do crime de responsabilidade (no caso,
o dolo) é conclusão que decorre da instrução do processo, razão pela
qual não se pode trancar antecipadamente a ação penal.
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Superior Tribunal de Justiça
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